A expulsão da vítima

A expulsão da estudante Geisy Villa Nova Arruda, pela direção da Universidade Bandeirante (Uniban), é mais um triste episódio de uma sucessão de equívocos que começou com a boçalidade dos estudantes que a hostilizaram moralmente por usar vestido curto numa aula do curso de turismo, e que se desdobra agora numa iniciativa de duvidosa legalidade, do ponto técnico-jurídico, e absolutamente desastrosa, em termos de política educacional.

Ao punir a vítima, convertendo-a em ré sem nem mesmo abrir o devido processo e lhe conceder o direito de defesa previsto pela Constituição, a medida adotada pelos diretores da instituição é tão absurda que tanto a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres quanto o Ministério da Educação (MEC) decidiram questioná-la. Se for condenada, no plano administrativo a Uniban pode ser impedida de criar novos cursos e abrir vagas. E, como o noticiário da imprensa revelou que, além de difamação, injúria e constrangimento ilegal, Geisy foi vítima de “preconceito de gênero” e “violência sexista”, o Conselho Estadual de Direitos Humanos e a Procuradoria-Geral de Justiça também estão avaliando as providências judiciais a serem tomadas. “A atitude da Uniban representa um profundo e lamentável desrespeito à mulher”, diz o promotor Roberto Livianu. “É uma situação ultrapassada culpar a mulher pelas agressões que sofre”, afirma a procuradora Luiza Nagib Eluf.

No dia 22 de outubro, Geisy foi insultada, perseguida e encurralada por cerca de 600 alunos nos corredores da universidade em São Bernardo, que a acusaram de ferir a moral e os bons costumes. Para os diretores da instituição, os gritos e ameaças teriam sido apenas uma “reação de defesa do ambiente escolar” à roupa e às “atitudes provocativas” da estudante. Em nota, eles alegam que “a aluna fez um percurso maior do que o habitual, aumentando sua exposição”. Todavia, como reconhecem dirigentes do MEC, membros do Ministério Público, ex-reitores de conceituadas universidades públicas e até integrantes do Conselho Nacional de Educação, a roupa de Geisy não era escandalosa – ela é que seria uma jovem exuberante.

A estética, contudo, é o que menos importa nesse caso. Independentemente do bom ou mau gosto da moda ou dos atributos físicos da estudante, o que realmente merece ser discutido é o comportamento obscurantista daqueles que a agrediram, inclusive ameaçando estuprá-la. Esse é o típico comportamento irracional de massa a que se referem antropólogos, psicólogos, sociólogos e filósofos do porte de Gustave Le Bon, Georges Sorel, Elias Canetti e Hannah Arendt, que estudaram as formas de banalização da violência e de linchamento – inclusive o moral.

Segundo eles, a multidão muitas vezes transforma indivíduos civilizados em hordas de bárbaros, movidos por instintos primitivos, como, por exemplo, nos linchamentos de negros, nos EUA; no terrorismo de fundamentalistas religiosos, como os taleban; nas turbas enfurecidas que destroem o que veem pela frente, como os hooligans ingleses; e como nas guerras entre torcidas nos estádios de futebol, no Brasil. Em todas essas manifestações de massa, poucos são os indivíduos que tentam resistir, não se deixando arrastar pelo fanatismo e pela irresponsabilidade coletiva.

O mais preocupante é que as agressões contra a estudante Geisy ocorreram no âmbito de uma instituição educacional – justamente o local onde deveria prevalecer o saber, a reflexão e a formação moral e acadêmica das novas gerações. A universidade não é só um locus de treinamento e qualificação – acima de tudo, é um ambiente no qual os padrões espirituais e os princípios civilizatórios da tolerância e do respeito ao próximo são cultivados e aperfeiçoados e vão sendo transmitidos de geração em geração.

Por isso, causa espanto o comportamento da Uniban. De uma universidade à altura da sua missão, jamais se poderia esperar que a vítima de um linchamento moral fosse convertida em ré e que os linchadores, que não receberam mais do que uma suspensão, fossem tratados de modo leniente, sob a justificativa de que só defenderam a “dignidade acadêmica e a moralidade”.

N. da R. – O editorial já estava na página quando o reitor da Uniban revogou a expulsão da aluna Geisy Arruda.

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20091110/not_imp463861,0.php

O pensamento de Hobbes segundo Hannah Arendt (trechos de “Origens do Totalitarismo”)

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O imperialismo deve ser considerado o primeiro estágio do domínio político da burguesia e não o último estágio do capitalismo. Sabe-se muito bem do pouco interesse demonstrado em exercer o poder pelas classes proprietárias pré burguesas, que se contentavam com qualquer tipo de Estado, desde que lhe pudessem confiar a protecção da sua propriedade. Na verdade, para elas o Estado havia sido sempre uma. força policial bem organizada. Essa falsa modéstia, contudo, teve a curiosa consequência de manter toda a classe burguesa fora do corpo político; antes de serem súbditos numa monarquia ou cidadãos numa república, eram essencialmente pessoas privadas. Essa privatividade e a preocupação principal de ganhar dinheiro haviam gerado uma série de padrões de conduta que encontram expressão nos provérbios – «nada é tão bem sucedido como o sucesso», «a força é o direito», «o direito é a conveniências, etc. -que são necessariamente frutos da experiência de uma sociedade competitiva.

Quando, na era do imperialismo, os comerciantes se tornaram políticos e foram aclamados como estadistas, enquanto os estadistas só eram levados a sério se falassem a língua dos comerciantes bem sucedidos e «pensassem em termos de continentes», essas práticas e mecanismos privados transformaram-se gradualmente em regras e princípios para a condução dos negócios públicos. É significativo que esse processo de reavaliação, iniciado no fim do século XIX e ainda em vigor, tenha começado com a aplicação de convicções burguesas aos negócios estrangeiros, e só lentamente tenha sido estendido à política doméstica. Assim, as nações interessadas mal perceberam que o desregramento que se introduzia na vida privada, e contra a qual a estrutura, política sempre tivera de defender-se a si própria e aos seus cidadãos, estava a pique de ser promovido ao posto de único princípio político publicamente reconhecido.

É importante observar que os modernos adeptos da força estão em completo acordo com a filosofia do único grande pensador que jamais tentou derivar o bem público a partir do interesse privado e que, em benefício deste bem privado, concebeu e esboçou uma Commonwealth cuja base e objectivo final é a acumulação do poder. Hobbes é, realmente, o único grande filósofo de que a burguesia pode, com direito e exclusividade, orgulhar-se, embora os seus princípios não fossem reconhecidos pela classe burguesa durante muito tempo. O Leviatã 1 de Hobbes expôs a única teoria política segundo a qual o Estado não se baseia em nenhum tipo de lei construtiva – seja divina, seja natural ou de contrato social – que determine o que é certo ou errado no interesse individual em relação às coisas públicas, mas sim nos próprios interesses individuais, de modo que «o interesse privado e o interesse público são a mesma coisa» 2.

É difícil encontrar um único padrão moral burguês que não tenha sido previsto pela inigualável magnificência da lógica de Hobbes. Ele pinta um quadro quase completo não do Homem, mas do homem burguês. uma análise que em trezentos anos não se tornou antiquada nem foi suplantada. «A razão… é nada mais que cálculo»; «um súbdito livre, uma vontade livre… (são) palavras… sem significado, isto é, um Absurdo». O homem é essencialmente uma função da sociedade e é, portanto, julgado de acordo com o seu «valor ou merecimento… o seu preço; ou seja, aquilo que se lhe daria pelo uso da sua força». Esse preço é constantemente avaliado e reavaliado pela sociedade, fonte da «estima dos outros», de acordo com a lei da oferta e da procura.

O poder, segundo Hobbes, é o controlo que permite estabelecer os preços e regular a oferta e a procura de modo que sejam vantajosas aos que detêm este poder. O indivíduo de início isolado, do ponto de vista da minoria absoluta, compreende que só pode atingir e realizar os seus alvos e interesses com a ajuda de certa espécie de maioria. Portanto, se o homem não é realmente motivado por nada além dos seus interesses individuais, o desejo do poder deve ser a sua paixão fundamental. É esse desejo de poder que regula as relações entre o indivíduo e a sociedade e todas as outras ambições, porquanto a riqueza. o conhecimento e a fama são as suas consequências.

Hobbes mostra que, na luta pelo poder, como na capacidade inata de o desejar, todos os homens são iguais, pois a igualdade do homem reside no facto de cada um, por natureza, ter suficiente potencialidade para matar um outro, já que a fraqueza pode ser compensada pela astúcia. A igualdade coloca todos os homens na mesma insegurança; daí a necessidade do Estado. A raison d’être do Estado é a necessidade de dar alguma segurança ao indivíduo, que se sente ameaçado por todos os seus semelhantes.

O traço crucial do retrato que Hobbes pinta do homem não está no seu pessimismo realista, porque se fosse verdade que o homem é um ser como Hobbes o quer, não seria capaz de fundar qualquer corpo político. Na verdade, Hobbes não consegue, nem realmente procura, incorporar definitivamente esse ser numa comunidade política. O Homem de Hobbes não deve qualquer lealdade ao seu país se este for derrotado, e é desculpado de qualquer traição caso venha a ser feito prisioneiro. Aqueles que vivem fora da comunidade (os escravos, por exemplo) não têm nenhuma obrigação para com os que a compõem e podem matar tantos quantos quiserem; mas, por outro lado, «nenhum homem tem a liberdade de resistir à espada da comunidade em defesa de outro homem, culpado ou inocente», o que significa que não existe nem espírito de companheirismo nem responsabilidade entre homens. O que os mantém juntos é um interesse comum, como por exemplo. «algum crime capital, pelo qual todos esperam ser punidos com a morte», tendo neste caso o direito «de se unir, ajudando-se e defendendo-se uns aos outros. …Pois apenas defendem as suas vidas».

Assim, a participação em qualquer forma de comunidade é para Hobbes temporária e limitada e essencialmente não muda o carácter solitário e privado do indivíduo (que não tem «prazer, mas, pelo contrário, muito desgosto em manter companhia, quando não há força para obrigá-lo a tanto»), nem cria laços permanentes entre ele e os companheiros. O resultado é a inerente e confessada instabilidade da comunidade – Commonwealth – de Hobbes, cuja própria concepção prevê a sua ulterior dissolução: «quando numa guerra (estrangeira ou intestina) os inimigos obtêm a vitória final… então o Commonwealth é dissolvido, e cada homem tem a liberdade de se proteger a si mesmo». Esta instabilidade é surpreendente na teoria de Hobbes, na medida em que o seu objectivo primário é assegurar um máximo de segurança e estabilidade.

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Seria uma grave injustiça a Hobbes e à sua dignidade como filósofo considerar esse retrato do homem como tentativa de realismo psicológico ou verdade filosófica. O facto é que Hobbes não está interessado nem num nem noutra, mas preocupa-se exclusivamente com a própria estrutura política e traça as feições do homem em função das necessidades do Leviatã. Para fins de argumento e convicção, apresenta o seu esboço político partindo do desejo de poder pelo homem e passando para o plano do corpo político adaptado a essa sede de poder.

Esse corpo político foi concebido para o uso da nova sociedade burguesa que emergia no século XVII, e esse quadro do homem é um esboço do novo tipo de homem que se adequava a ele. O Commonwealth é baseado na delegação da força, e não do direito. Adquire o monopólio de matar e dá em troca uma garantia condicional contra o risco de ser morto. A segurança é proporcionada pela lei, que emana directamente do monopólio de força do Estado (e não é estabelecida pelo homem segundo padrões humanos de «certo» e «errado»). Porque na lei do Estado não existe a questão de «certo» ou «errado», mas apenas a obediência absoluta, o cego conformismo da sociedade burguesa. E como essa lei flúi directamente do poder que ela torna absoluto, passa a representar a necessidade absoluta aos olhos do indivíduo que vive sob ela.

Despojado de direitos políticos, o indivíduo, para quem a vida pública e oficial se manifesta sob o disfarce da necessidade, adquire novo e maior interesse pela sua vida privada e pelo seu destino pessoal. Excluído da participação na gerência dos negócios públicos que envolvem todos os cidadãos, o indivíduo perde tanto o lugar a que tem direito na sociedade como a conexão natural com os seus semelhantes. Agora, só pode julgar a sua vida privada individual comparando-a com a dos outros, e as suas relações com os companheiros dentro da sociedade tomam a forma de concorrência. Numa sociedade de indivíduos, todos dotados pela natureza de igual capacidade de força e igualmente protegidos uns dos outros pelo Estado, que regula os negócios públicos e os problemas de convívio sob o disfarce da necessidade, apenas o acaso pode decidir quem vencerá 3.

De acordo com os padrões burgueses, aqueles que são completamente destituídos de sorte e não têm sucesso são automaticamente excluídos da competição, que é a essência da vida da sociedade. A boa sorte é identificada com a honra e a má sorte com a vergonha. Transferindo para o Estado os seus direitos políticos, o indivíduo delega nele também as suas responsabilidades sociais: pede ao Estado que o alivie do ónus de cuidar dos pobres, exactamente como pede protecção contra os criminosos. Não há mais diferença entre mendigo e criminoso ambos estão fora da sociedade. Os que fracassam perdem a virtude que a civilização clássica lhes legou: os que são infelizes já não podem apelar para a caridade cristã.

Hobbes isenta os que são excluídos da sociedade – os fracassados, os infelizes, os criminosos – de qualquer obrigação em relação ao Estado e à sociedade, se o Estado não cuida deles. Podem dar rédea solta ao seu desejo de poder, e são até aconselhados a tirar vantagem da sua capacidade elementar de matar, restaurando assim aquela igualdade natural que a sociedade esconde apenas por uma questão de conveniência. Hobbes prevê e justifica que os proscritos sociais se organizem em bandos de assassinos, como consequência lógica da filosofia moral burguesa.

Como a força é essencialmente apenas um meio para um fim, qualquer comunidade baseada unicamente na força entra em decadência quando atinge a calma da ordem e da estabilidade; a sua completa segurança revela que ela é construída sobre a areia. O poder só é capaz de garantir o status quo adquirindo mais poder; só pode permanecer estável ampliando constantemente a sua autoridade através do processo de acumulação de poder. O Commonwealth de Hobbes é uma estrutura vacilante que está sempre a precisar de ir em busca de novos esteios de fora; de contrário, ruiria imediatamente para a insensatez do caos de interesses privados de onde surgiu. Hobbes incorpora a necessidade de acumulação de poder à teoria do estado natural, à «condição de guerra perpétua» de todos contra todos, na qual os vários Estados mantêm em relação aos outros a posição que caracterizava os seus súbditos antes de se submeterem à autoridade da Commonwealth 4. Essa perene possibilidade de guerra garante à Commonwealth uma esperança de permanência, porque torna possível ao Estado aumentar o seu poder à custa de outros Estados.

Seria erróneo tomar pelo seu valor aparente a óbvia inconsistência entre o apelo de Hobbes a favor da segurança do indivíduo e a inerente instabilidade da sua Commonwealth. Novamente aqui ele tenta persuadir, apelar para certos instintos básicos de segurança que, como ele sabia muito bem, podiam sobreviver nos súbditos do Leviatã apenas sob a forma de absoluta submissão à força que «os intimida a todos», isto é, um medo esmagador e universal – que não é exactamente o sentimento básico do homem que se julga seguro. O ponto de partida de Hobbes é uma incomparável compreensão das necessidades políticas do novo corpo social da burguesia em ascensão, cuja crença fundamental num processo interminável de acumulação de propriedade estava a ponto de eliminar toda a segurança individual. Hobbes chegou às necessárias conclusões a partir da análise dos padrões de conduta social e económica quando propôs mudanças revolucionárias na constituição política. Esboçou o novo corpo político que corresponderia aos novos anseios e Interesses da nova classe. O que realmente conseguiu foi retratar o homem segundo os padrões de conduta da futura sociedade burguesa.

A insistência de Hobbes quanto ao poder como motor de todas as coisas humanas e divinas (até o reino de Deus sobre os homens «não provém de os ter criado… mas do Poder Irresistível») se devia à proposição, teoricamente indiscutível, de que a infindável acumulação de propriedade deve basear-se na infindável acumulação do poder. O correlativo filosófico da instabilidade inerente de uma comunidade baseada na força é a imagem de um processo histórico infindável que, para ser consistente com o constante aumento de poder, envolve inexoravelmente os indivíduos, os povos e, finalmente, toda a humanidade. O processo ilimitado de acumulação de capital necessita de uma estrutura política de «poder tão ilimitado» que possa proteger a propriedade crescente, tornando-a cada vez mais poderosa. Dado o fundamental dinamismo da nova classe social, é perfeitamente verdadeiro que «ela não pode garantir o poder e os meios de viver bem, que alcança num determinado instante, sem adquirir mais». A coerência dessa conclusão não é absolutamente afectada pelo facto de que, durante cerca de trezentos anos, não houve um soberano que «convertesse esta verdade especulativa em utilidade prática», nem uma burguesia com suficiente consciência política e maturidade económica para adoptar abertamente a filosofia do poder de Hobbes.

Este processo de constante acumulação de poder, necessário à protecção de uma constante acumulação de capital, criou a ideologia «progressivas dos fins do século XIX e prenunciou o aparecimento do imperialismo. Não a tola ilusão de um crescimento ilimitado de propriedade, mas a compreensão de que a acumulação de poder era o único modo de garantir a estabilidade das chamadas leis económicas, tomou irresistível o progresso. A noção de progresso do século XVIII, tal como era concebido na França pré-revolucionária, pretendia que a crítica do passado fosse um meio de domínio do presente e de controlo do futuro; o progresso culminava com a emancipação do homem. Mas essa noção tinha pouco ou nada em comum com a infindável evolução da sociedade burguesa, que não apenas não desejava a liberdade e autonomia do homem, mas estava pronta a sacrificar tudo e todos a leis históricas supostamente supra-humanas. «Aquilo a que chamamos progresso é (o) vento… [que] impele [o anjo da história] irresistivelmente para o futuro, ao qual ele vira as costas enquanto o monte de ruínas diante de si se ergue até aos céus» 5. Somente no sonho de Marx de uma sociedade sem classes que, nas palavras de Joyce, faria a humanidade despertar do pesadelo da História, é que surge um vestígio último, embora utópico, do conceito do século XVIII.

O negociante de mentalidade imperialista, a quem as estrelas aborreciam porque não podia anexá-las, sabia que o poder organizado como finalidade em si geraria mais poder. Quando a acumulação de poder atingiu os seus naturais limites nacionais, a burguesia percebeu que apenas com uma ideologia de expansão e apenas com um processo económico que reflectisse o da acumulação de poder, seria possível colocar novamente o motor em funcionamento. Ao mesmo tempo, porém, quando parecia que o verdadeiro moto perpétuo havia sido descoberto, a atitude especificamente optimista da ideologia do progresso foi abalada. Não que alguém duvidasse da irresistibilidade do processo, mas muitos começaram a perceber aquilo que havia assustado Cecil Rhodes: que a condição humana e os limites do globo eram um sério obstáculo a um processo que, por um lado, não podia parar nem estabilizar-se e que, por outro lado, só podia provocar uma série de catástrofes destruidoras, quando atingisse esses limites.

Na época imperialista, a filosofia do poder tornou-se a filosofia da elite, que logo descobriu, e estava pronta a admitir, que a sede de poder só podia ser saciada pela destruição. Foi esta a causa essencial do seu niilismo (especialmente conspícuo na França do início do século XX e na Alemanha da década de Vinte), que substituía a superstição do progresso pela superstição da ruína, e pregava a aniquilação automática com o mesmo entusiasmo com que os fanáticos do progresso automático haviam pregado a irresistibilidade das leis económicas. Hobbes, o grande idólatra do Sucesso, tinha levado três séculos para ser bem sucedido. Isso foi em parte devido à Revolução Francesa, que, com a sua concepção do homem como legislador e citoyen, quase havia conseguido evitar que a burguesia desenvolvesse inteiramente a sua noção de história como processo necessário. Mas em parte foi devido também às implicações revolucionárias da Commonwealth, ao seu intrépido rompimento com a tradição ocidental, coisas que Hobbes não deixou de apontar.

Todo o homem e todo o pensamento que não é útil e não se conforma ao objectivo final de uma máquina cujo único fim é a geração e a acumulação de poder é um estorvo perigoso. Hobbes achava que, os livros dos «antigos gregos e romanos» eram tão «prejudiciais» como o ensinamento cristão do «Summum bonum… como é pronunciado nos livros dos velhos filósofos moralistas», ou a doutrina de que «tudo o que um homem faz contra a sua consciência é pecado», e de que as «leis são as regras do justo e do injusto». A profunda suspeita alimentada por Hobbes em relação a toda a tradição ocidental de pensamento político não nos surpreende, se lembrarmos que ele procurava nada menos que justificar a Tirania que, embora houvesse ocorrido muitas vezes na história do Ocidente, nunca havia sido homenageada com um fundamento. filosófico. Hobbes confessa orgulhosamente que o Leviatã é realmente um governo permanente de tirania: «a palavra Tirania significa nada mais nada menos que a palavra Soberania… Acho que tolerar o ódio declarado à Tirania é tolerar o ódio à comunidade em geral».

Por ser filósofo, Hobbes já podia perceber na ascensão da burguesia todas aquelas qualidades anti tradicionalistas da nova classe, que iriam levar três séculos para se desenvolver por completo. O seu Leviatã não se perdia em especulações ociosas a respeito de novos princípios políticos nem da velha busca da razão que governa a comunidade dos homens; era estritamente um «cálculo das consequências», que advêm da ascensão de uma nova classe na sociedade, cuja existência está essencialmente ligada à propriedade como um mecanismo dinâmico produtor de mais propriedade. A chamada acumulação de capital que deu origem à burguesia mudou o próprio conceito de propriedade e riqueza: estes já não. eram mais considerados como resultado da acumulação e da aquisição, mas sim o seu começo; a riqueza tornou-se um processo interminável de se ficar mais rico. A classificação da burguesia como classe proprietária é apenas superficialmente correcta, porquanto a característica dessa classe é que todos podem pertencer a ela, contanto que concebam a vida como um processo permanente de aumentar a riqueza, e considerem o dinheiro como algo sacrossanto que de modo algum deve ser usado como simples instrumento de consumo.

Contudo, a propriedade em si é sujeita ao uso e ao consumo e, portanto, diminui constantemente. A forma mais radical – e a única segura – de posse é a destruição, pois só possuímos para sempre e com certeza aquilo que destruímos. Os donos de propriedade que não consomem, mas continuamente procuram aumentar as suas posses, esbarram com um limite muito inconveniente: o facto lamentável de que os homens morrem. A morte é o verdadeiro motivo pelo qual a propriedade e a aquisição jamais podem tornar-se um princípio político verdadeiramente válido. Um sistema social baseado essencialmente na propriedade não pode levar a outra coisa senão à destruição final de toda a propriedade. A finitude da vida pessoal é um desafio tão sério à propriedade como fundamento social, quanto os limites do globo são um desafio à expansão como fundamento do sistema político. Por transcender os limites da vida humana, o crescimento automático e contínuo da riqueza além das necessidades e possibilidades de consumo pessoais, que é a base da propriedade individual, torna-se assunto público e sai da esfera da simples vida privada. Os interesses privados que, por sua própria natureza, são temporários, limitados pela duração natural da vida do homem, podem agora fugir para a esfera dos negócios públicos e pedir-lhes emprestado aquele tempo infinito necessário à acumulação contínua. Isto parece criar uma sociedade muito parecida com a das formigas e das abelhas, onde «o bem comum não difere do bem privado; e, naturalmente inclinadas para o benefício privado, consequentemente procuram o benefício comum».

Como, porém, os homens não são formigas nem abelhas, tudo não passa de uma ilusão. A vida pública assume um aspecto enganador quando aparenta constituir a totalidade dos interesses privados, como se esses interesses pudessem criar uma qualidade nova pelo simples facto de serem somados. Todos os chamados conceitos liberais de política (isto é, todas as noções políticas pré-imperialistas da burguesia) -como a concorrência sem limites, regulada por um secreto equilíbrio que provém, de modo misterioso, da soma total das actividades concorrentes; a busca de um «esclarecido interesse próprio» como virtude política; o progresso limitado baseado na simples sucessão dos acontecimentos – têm isto em comum: simplesmente adicionam vidas privadas e padrões de conduta pessoais e apresentam o resultado como leis de história, de economia ou de política. Mas os conceitos liberais, embora expressem a instintiva suspeita da burguesia e a sua inata hostilidade em relação aos negócios públicos, são apenas uma acomodação temporária entre os velhos padrões de cultura ocidental e a crença da nova classe na propriedade como principio dinâmico e automotivo. Os velhos padrões cedem à medida que a riqueza, crescendo automaticamente, passa realmente a substituir a acção política.

Embora nunca inteiramente reconhecido, Hobbes foi o verdadeiro filósofo da burguesia, porque compreendeu que a aquisição de riqueza, concebida como processo sem fim, só pode ser garantida pela tomada do poder político, pois o processo de acumulação violará, mais cedo ou mais tarde, todos os limites territoriais existentes. Previu que uma sociedade, que havia escolhido o caminho da aquisição contínua, tinha de engendrar uma organização política dinâmica capaz de levar a um processo contínuo de geração de poder. E, através de simples voo da imaginação, pôde até esboçar tanto os principais traços psicológicos do novo tipo de homem que se encaixaria em tal sociedade, quanto a tirania da sua estrutura política. Previu como necessária a idolatria do poder que caracteriza esse novo tipo humano, e pressentiu que ele se sentiria lisonjeado ao ser chamado animal sedento de poder, embora na verdade a sociedade o forçasse a renunciar a todas as suas forças naturais, virtudes e vícios, e fizesse dele o pobre sujeitinho manso que não tem sequer o direito de se erguer contra a tirania e que, longe de lutar belo poder, se submete a qualquer governo existente e não mexe um dedo nem mesmo quando o seu melhor amigo cai vítima de uma raison d’état incompreensível.

Assim, uma Commonwealth baseada no poder acumulado e monopolizado de todos os seus membros individuais torna todos necessariamente impotentes, privados das suas capacidades naturais e humanas. Degrada o indivíduo à condição de peça insignificante na máquina de acumular poder, livre para se consolar, se quiser, com pensamentos sublimes a respeito do destino final dessa máquina, construída de forma a ser capaz de devorar o mundo, se simplesmente seguir a lei que lhe é inerente.

O objectivo final de destruição dessa Commonwealth é pelo menos indicado na interpretação filosófica da igualdade humana como «igual capacidade» de matar. Vivendo com as outras nações «numa condição de guerra perpétua, sempre à beira do combate, com as suas fronteiras armadas e canhões assestados contra os vizinhos», não tem outra lei de conduta senão «a que melhor leve ao (seu) benefício», e gradualmente devorará as estruturas mais fracas até que chegue a uma última guerra «que dê a todos os homens a vitória ou a morte».

Com «vitória ou morte», o Leviatã pode realmente suplantar todas as limitações políticas provenientes da existência de outros povos e envolver toda a terra na sua tirania. Mas quando vier a última guerra e todos os homens tiverem recebido o seu quinhão, nenhuma paz final terá sido estabelecida na terra: a máquina de acumular poder, sem a qual a expansão contínua não teria sido possível, precisará de novo material para o devorar no seu infindável processo. Se a última Commonwealth vitoriosa não puder anexar os planetas, s6 poderá passar a devorar-se a si mesma, para começar novamente o infinito processo da geração de poder.


Notas:

1. Todas as citações que se seguem e às quais corresponda uma nota são do Leviatã.

2. É muito significativo que esta identificação de interesses coincida com a alegação totalitária de haver abolido as contradições entre os interesses públicos e os indivíduos (vide capítulo III do vol. III). Contudo, não se deve esquecer que Hobbes estava interessado principalmente em proteger os interesses privados alegando que, correctamente interpretados, eles eram também os interesses do corpo político, ao passo que, pelo contrário, os regimes totalitários proclamam a não existência da privatividade.

3. A promoção do acaso à posição de árbitro final da vida iria atingir o seu ponto mais alto no século XIX. Como resultado, surgiu um novo género de literatura, o romance que acompanhou o declínio do drama. Pois o drama perdeu o seu sentido, num mundo sem acção, enquanto o romance podia tratar adequadamente os destinos de seres humanos que eram quer vítimas da necessidade, quer favoritos da sorte. Balzac demonstrou todo o alcance do novo género e chegou a apresentar as paixões humanas como o destino do homem, sem vício nem virtude, nem razão, nem livre-arbítrio. Só o romance na sua completa maturidade, tendo interpretado e reinterpretado toda a gama dos temas humanos, podia pregar o novo evangelho da paixão do homem pelo seu próprio destino, que teve papel tão importante entre os intelectuais do século X.IX. Através dessa paixão, o artista e o intelectual tentavam traçar uma distinção entre si mesmos e os outros, proteger-se contra a desumanidade da boa e da má sorte, e desenvolveram todos os dons da sensibilidade moderna – pronta para o sofrimento, compreensão, desempenho de determinado papel – tão desesperadamente necessária à dignidade humana, que exige que um homem seja pelo menos uma vítima, se não puder ser outra coisa.

4. A noção liberal de um Governo Mundial baseia-se, como todas as noções liberais de poder político, no mesmo conceito de indivíduos que se submetem a uma autoridade central que os intimida a todos, excepto que, no caso, as noções tomam o lugar dos indivíduos. O Governo Mundial deve sobrepujar e eliminar a política autêntica, que consiste na justaposição de povos diferentes vivendo uns com os outros em pleno exercício do seu próprio poder.

5. Walter Benjamim em: Über den Begriff der Geschichte (Sobre o conceito da História) (publicado por Institut für Sozialforschung, Nova lorque. 1942, mimeografado). Os próprios imperialistas conheciam muito bem as implicações do seu conceito de progresso. O autor, que escrevia sob o pseudónimo de A. Carthill, funcionário inglês que havia servido na Índia e que é bem representativo da época, disse: «Deve-se sempre ter pena daqueles que são esmagados pelo carro triunfal do progresso» (op. cit., pág. 209).

Documentos do Araguaia somem de arquivo no Pará

SERGIO TORRES
enviado especial da Folha a Marabá (PA)
JOÃO CARLOS MAGALHÃES
da Agência Folha, em Belém

Documentos da Polícia Civil referentes à guerrilha do Araguaia são dados como perdidos pelo governo do Pará, que suspeita que eles tenham sido queimados há nove anos.

O acervo do Arquivo Central da polícia, em Belém, guardava, entre outros papéis alusivos à repressão aos guerrilheiros, atestados de conduta e de vida e residência emitidos por delegacias a moradores da região.

Esses documentos não existem mais no acervo -o que foi comprovado após uma busca.

Os atestados permitiam que os cidadãos –posseiros pobres, na maioria– circulassem entre as localidades. Quando parados por militares, eles tinham que mostrar os documentos, sob risco de prisão.

Um ato do delegado-geral de Polícia Civil, João Nazareno Nascimento Moraes, na gestão do governador Almir Gabriel (PSDB), abriu caminho para a possível destruição. Em 19 de janeiro de 2000, ele assinou a instrução normativa 001/ 2000, “com o objetivo de estabelecer normas e traçar diretrizes acerca da conservação e do desfazimento de documentos do acervo do Arquivo Central”.

Batizada pelo atual governo de Ana Júlia Carepa (PT) de “portaria Nero” (nome do imperador que incendiou Roma), a instrução determina o prazo de um a cinco anos para a “incineração ou destruição por meio mecânico” de documentos.

A Folha obteve o original do atestado de José Alves da Silva, emitido em 11 de dezembro de 1973. No documento, o delegado atesta que, após pesquisar o arquivo do distrito de São João do Araguaia, nada encontrou que “desabone a conduta” do lavrador piauiense.

Há ainda o original do “atestado-de-vida-e-residência”, de novembro de 1972, de Auta Gomes de Araújo, 40. Diz que ela vive “no povoado de São Domingos das Latas deste município a (sic) mais de dez anos”.

Os papéis foram obtidos pela Casa Civil do governo do Pará, enviados por funcionários da Polícia Civil que os teriam desviado do Arquivo Central antes da destruição.

A Secretaria de Segurança Pública do Estado não informou se algum documento chegou a ser destruído. Segundo a Folha apurou, nada foi encontrado relativo à guerrilha nas buscas nos arquivos.

O vice-presidente da Associação dos Torturados da Guerrilha do Araguaia, Sezostrys da Costa, lamentou o desaparecimento dos papéis. Com eles, poderia se comprovar que os moradores do Araguaia viveram uma espécie de estado de sítio e toque de recolher, com a proibição pelo Exército de as pessoas circularem livremente.

A entidade exige do governo indenizações aos cerca de 350 associados. No mês passado, 44 deles foram anistiados e serão ressarcidos pelas torturas.

Para o assessor da Casa Civil, Paulo Fonteles Filho, representante do governo estadual que busca as ossadas no Araguaia, os documentos confirmariam que “o aparato de segurança pública do Pará auxiliou na repressão à guerrilha”.

“É muito estranho ter acontecido isso na mesma época em que, em outros Estados, também ocorreram destruições de arquivos da repressão militar. Foi uma ação criminosa do governo da época”, disse.

Outro lado

João Nazareno Moraes, ex-delegado-geral de Polícia Civil do Pará entre 1999 e 2001, disse à Folha que mandou destruir só a documentação que “não tinha valor jurídico” ou “uso policial”, como requerimentos de licenças médicas e contas de luz e água. “Quem disse isso para você está lhe aplicando uma mentira, é um canalha”, disse o autor da instrução normativa sobre a suspeita de que os papéis tenham sido destruídos.

Paulo Câmara, à época secretário de Segurança Pública do Pará, disse não ter dado “muita pelota” ao assunto quando soube da ordem de destruição. “Não passou pela minha cabeça que houvesse qualquer coisa de valor [a ser destruída].”

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u594170.shtml

Mendes desconhece Lei da Anistia, diz Vannuchi

Roldão Arruda

O Estado de S. Paulo – 30/06/2009

O ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Defesa dos Direitos Humanos, criticou ontem em São Paulo o presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes. Segundo Vannuchi, o presidente da mais alta corte de Justiça do País equivoca-se ao dizer publicamente que a anistia política concedida no final do regime militar teve caráter amplo, geral e irrestrito, abrangendo também acusados de crimes contra os direitos humanos, como a tortura. “Basta ler o texto da lei para ver que não é assim”, afirmou Vannuchi.

Ele também voltou a criticar o titular da pasta da Defesa, Nelson Jobim, por sua decisão de criar um grupo de busca aos mortos e desaparecidos no episódio da Guerrilha do Araguaia, nos anos 70. Segundo Vannuchi, seu colega na equipe de governo atropelou a legislação ao deixar fora do grupo a comissão especial criada na década passada para conduzir atividades desse tipo.

“Existe uma lei federal sobre o assunto”, disse Vannuchi. “Essa lei, que foi criada, por coincidência, quando Jobim era ministro da Justiça, não pode ser subvertida agora por uma portaria ministerial, assinada pelo próprio Jobim.”

As declarações do ministro foram feitas durante o seminário sobre o papel da Justiça no processo de acerto de contas do Estado brasileiro com as vítimas do regime militar, em São Paulo.

No mesmo seminário, o jurista Dalmo de Abreu Dallari, professor da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo, também criticou Jobim. Segundo Dallari, o ministro da Defesa foi infeliz quando chamou de revanchistas os pedidos para que os acusados de torturas sejam punidos.

“Quando ele disse que esses fatos devem ser esquecidos, fiquei em dúvida”, disse. “Já não sei se o chamo de jurista, advogado ou coronel Nelson Jobim, porque ele repetiu o que os coronéis dizem. É vergonhoso ouvir isso de alguém da área jurídica. Acho que ele deveria refazer seu curso de direito.”

Para Dallari, os parentes das vítimas buscam justiça, não retaliações. “O Brasil viveu um período histórico vergonhoso, com agressões à dignidade da pessoa humana. É extremamente importante que não se esqueça isso.”

O Poder Judiciário foi duramente criticado durante o encontro. Na opinião do ministro Vannuchi, as autoridades da área ainda não parecem convencidas da justeza das reivindicações dos familiares de mortos e desaparecidos. “O Judiciário empurra a questão”, disse.

Esse comportamento, segundo o ministro, ajuda a explicar o fato de poucos parentes das vítimas terem recorrido ao Judiciário em busca de reparações e punições. É uma situação diferente da que se verificou em outro países da América Latina também submetidos a períodos de ditadura militar, como o Chile e a Argentina. Lá, acredita Vannuchi, os cidadãos confiam mais no Judiciário do que no Brasil.

A cientista política Glenda Mezarobba, pesquisadora do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Unicamp e uma das organizadoras do seminário, também criticou o Judiciário. As autoridades dessa área, segundo a estudiosa, tendem a acompanhar até hoje as interpretações dadas à Lei de Anistia no fim do regime militar. Para ela, limitam-se a repetir o que chamou de “mantra da impunidade”, que inclui as palavras revanchismo e a afirmação de que a anistia atingiu todos os envolvidos, incluindo torturadores.

BBC News: Brazil to probe its military past

By Jan Rocha
Sao Paulo
Luiz Inacio Lula da Silva - file photo from 4 October 2009President Lula is set to make a formal announcement on 9 December

Twenty four years after the military left power in Brazil, the government is to create a Truth Commission to investigate crimes committed by the security forces between 1964 and 1985.

Brazil is the only country in Latin America which has not investigated deaths, disappearances and torture which took place during its dictatorship, or put alleged perpetrators on trial.

Although the number of victims is far smaller than those who died during military rule in neighbouring Argentina and Chile, nearly 500 people were killed or disappeared in Brazil.

Thousands more were tortured, exiled or deprived of their political rights.

All attempts to bring people to justice have foundered on the blanket provisions of the 1979 Amnesty Law.

This not only authorised the release of political prisoners and the return of exiled opponents, but amnestied all political crimes and “connected crimes”, which was understood to mean torture.

Now, just a year before he leaves office, President Luiz Inacio Lula da Silva has decided to set up a commission to investigate crimes committed during the dictatorship. Several of his ministers were themselves arrested and tortured by the military.

Paulo Sergio Pinheiro, Brazil’s representative on the Inter-American Commission on Human Rights, said that President Lula would formally announce his decision on 9 December.

The terms of the truth commission, its members and its powers, are not yet known.

“Democracy cannot be consolidated unless the torture, disappearances and executions are faced and investigated,” said Mr Pinheiro, who has also been UN rapporteur for human rights in Burundi and Burma.

Contradictory signs

President Lula’s decision is believed to have been influenced by the decision of some of the victims’ families to take their cases to the Inter-American Court of Justice.

Brazilian troops march to Rio de Janeiro in 1964The 1964 coup was bloodless but heralded two decades of military rule

Recently, government advertisements have appeared on TV appealing for anyone with information or documents about events during the dictatorship to come forward.

While some government files have been declassified, campaigners say the armed forces still hold other files that contain key information on the fate of those who disappeared.

Military chiefs deny this, saying all their files had been burned or destroyed.

Opinion in President Lula’s coalition government is divided on the issue of pursuing those responsible for military-era crimes. While some ministers have said those who tortured and killed should be held to account, others are opposed to this.

Defence Minister Nelson Jobim has said the efforts by families and torture survivors to obtain justice amounted to “revenge”.

The government recently extended the Secrecy Law, so that government files considered sensitive can be kept from public view for 60 years.

These contradictory signs indicate that the government’s purpose in setting up a truth commission is far from clear, and therefore its results are uncertain.

There is a need to come to terms with these periods and not leave unfinished business”
Priscilla Hayner
Director, Internatinal Center for           Transitional Justice

For the families of the 140 Brazilians who disappeared during the dictatorship, the commission would be a final chance to find out what happened to them.

Laura Petit, now in her 60s, has spent the past 30 years searching for her sister and two brothers who were members of a rural guerrilla movement in the Amazon region of Araguaia in the early 1970s.

Sixty men and women of the Maoist-inspired Communist Party of Brazil disappeared after being surrounded and killed or captured by the army.

So far she has only found the remains of her sister.

“We want justice, it is our right,” said Ms Petit.

For Suzana Lisboa, whose husband, a student leader, was tortured to death in prison, the commission will only be worthwhile if it has free access to the information in the archives.

“There can be no reconciliation without the recognition of what happened,” she said.

Edson Teles, whose parents were tortured and killed during the dictatorship, believes that in revealing the past, the commission could avoid it being repeated.

Torture, he said, was still being practised in Brazil’s police stations, with impunity.

No explanations

Experts on truth commissions around the world, who met last week in Sao Paulo, said the success of the Brazilian initiative would depend on whether it was given the power to subpoena witnesses and access military files.

“There is a need to come to terms with these periods and not leave unfinished business,” said Priscilla Hayner, director of the International Center for Transitional Justice in Geneva, who has studied all 45 such commissions.

“The right to know the truth is increasingly being recognised in international law.”

Ms Hayner acknowledged that while Brazil has never had a truth commission, some steps had been taken.

A government committee has been paying compensation to people who suffered exile or imprisonment during the military regime, including President Lula himself.

Individual families have begun lawsuits against alleged torturers.

But many families remain scarred, still not knowing what happened to their relatives, nor why.

The family of Manoel Fiel Filho, a factory worker who was arrested and tortured to death in 1976, said they were only allowed to mourn him for a short while, in silence, before his coffin was taken to a cemetery and buried by strangers.

They were given no explanations and kept under constant surveillance.

Disponivel em: http://news.bbc.co.uk/2/hi/americas/8325593.stm

Uruguai rejeita anulação de lei que investigaria ditadura

Após série de confusões, Uruguai rejeita anulação de lei que investigaria ditadura

Maurício Savarese
Enviado especial do UOL Notícias
Em Montevidéu
Sim, não, talvez, não, sim e, no término, um peremptório não. Foram essas as respostas que as projeções e, mais tarde, as autoridades uruguaias deram sobre o resultado do plebiscito que anularia a lei de proibição para o Estado investigar crimes cometidos pela ditadura. No fim das contas, 52,64% dos uruguaios que votaram no domingo (25) rejeitaram a medida e, civilizadamente, enterraram o fantasma.

ELEIÇÕES NO URUGUAI

As primeiras projeções depois do fechamento das urnas diziam que a anulação da lei seria aprovada. Quase uma hora depois, as mesmas já afirmavam que não. Depois, surgiu dúvida nos analistas que falavam na televisão, uma vez que os votos brancos e nulos ainda não tinham sido computados. Acabaram cravando mais tarde que o resultado era a vitória do não, levando os presidenciáveis que disputarão o segundo turno, o ex-guerrilheiro José “Pepe” Mujica e o ex-presidente Luis Alberto Lacalle, a dar declarações sobre o assunto. Parecia fatura liquidada.

Mas nesta segunda-feira uma autoridade da Corte Eleitoral do Uruguai disse a jornalistas que uma reviravolta tinha ocorrido. As redes de televisão se apressaram para colocar o resultado anunciado em dúvida. Horas depois, o mesmo oficial corrige o engano: tinha visto a votação de Montevidéu, e não a do país inteiro. É reafirmada a derrota da anulação da chamada “Ley de Caducidad”, pela qual a esquerda uruguaia militou e que causaria um longo processo de revisão histórica.

“Para nós não muda muito”, disse a jornalistas o coordenador da campanha pela anulação da lei, Óscar López Goldaracena. “Essa é uma lei inconstitucional e o Uruguai já sofre críticas de vários organismos internacionais por conta dela. A luta contra esse instrumento vai continuar, como teria de continuar se o plebiscito tivesse dado aprovação à anulação de qualquer maneira.”

O advogado afirmou que o direito internacional determina que a ditadura civil-militar entre 1973 e 1985 cometeu crimes contra a humanidade. Analistas locais atribuem o resultado em parte à vitória política de Pedro Bordaberry, presidenciável do Partido Colorado que terminou com 16,66%, e filho do ex-ditador Juan María Bordaberry.

Reação mista
Os dois finalistas da eleição presidencial uruguaia tiveram reações mistas sobre o resultado. Mujica, ex-guerrilheiro do grupo Tupamaro, que passou 14 anos preso acusado de crimes como sequestros e assaltos, criticou o fato de o plebiscito ser realizado junto das eleições gerais e disse que o assunto “não está encerrado”. Já Lacalle considerou que “o resultado se respeita, o Uruguai falou”.

Na frente da sede do Partido Blanco (centro-direita), o advogado Ricardo Cuevas, 34, votou pela rejeição da anulação da lei. “Se continuarmos perdendo tempo como o nosso passado, não poderemos olhar para o futuro. Aos poucos o Uruguai está melhorando e entrar retomar essa fase de perseguição e de revisão histórica nos atrapalha na ideia de retomar um bom crescimento econômico”, afirmou.

Já o militante esquerdista Luis Puig, 32, lamentou o resultado que “consagra a a impunidade dos terroristas de Estado”. “A luta pelos direitos humanos é uma luta permanente e seguirá vários caminhos. Queremos essa revisão para que nunca mais haja ditadura nem terrorismo de Estado.”

O outro plebiscito votado no domingo, que decidia se os uruguaios no exterior poderiam participar das eleições, também foi rejeitado.

Como a verdade pode informar o Judiciário e contribuir para o dever de identificar e processar violações de direitos humanos – Lucia Elena A. Ferreira Bastos

Na ultima terca-feira, 20 de outubro, Lucia Bastos e Claudia Perrone-Moises, ambas pesquisadoras e coordenadoras do Grupo Hannah Arendt, expuseram suas teses acerca da necessidade de uma comissao de verdade para apurar os crimes ocorridos durante o Regime Ditatorial Brasileiro (1964-1985) na Conferencia Internacional sobre o Direito a Verdade, ocorrida em Sao Paulo, na USP, nos dias 19 e 20 de outubro.

Lucia Bastos, doutora em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pesquisadora de Pós Doutorado junto ao Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP) e autora do livro Anistia – Leis Internacionais e o Caso Brasileiro (Curitiba: Juruá, 2009), buscou analisar como a verdade pode informar o Judiciário e contribuir para o dever de identificar e processar violações de direitos humanos a partir de consideracoes sobre de que modo a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem formulado seus julgamentos relacionados às anistias latino-americanas, e como tem fomentado o direito à verdade, aqui entendido enquanto uma forma de reparação simbólica às violações cometidas em períodos ditatoriais.

Nesse sentido, segundo Lucia Bastos, “algumas anistias já foram analisadas pela Corte Interamericana, e nos processos relacionados ao tema, a Corte Interamericana julgou essas leis de anistia inválidas e inaplicáveis, condenou os Estados que as tinham emitido e declarou ser a anistia uma violação fundamental ao direito internacional.”

Ao longo de sua exposicao, a palestrante analisou os casos Castillo Páez versus Peru, Barrios Altos versus Peru, Almonacid Arellano e outros versus Chile e La Cantuta versus Peru. Apos analisar esses julgamentos realizados na Corte Interamericana, Lucia Bastos concluiu que “o julgamento é uma afirmação do poder da justiça e da memória, porque a memória retém o crime, mantém-no entre o que não se pode esquecer. Nesse sentido, aceitar as regras do Estado de direito não é apenas se colocar em oposição à ilegalidade e à violência ditatorial, mas também se fazer algo a mais; pois o grande temor para a justiça e a memória é que o crime caia no esquecimento, que a passagem do tempo, tal como um solvente natural, liberte o perpetrador e enfraqueça a justiça. O julgamento seria assim um espaço que resiste a esse temor.Julgamentos contra os perpetradores podem servir como um alerta. Os julgamentos determinam como a sociedade tornar-se-á a partir daquele fato, pois podem contribuir para a construção da memória coletiva de uma comunidade e para fomentar a identidade política logo após um trauma ou um rompimento das estruturas.”

Ainda da analise acurada acerca dos julgamentos da Corte Interamericana, identificaram-se quatro princípios violados pelas anistias no que diz respeito ao direito das vítimas, a saber: 1) o direito de acesso à justiça, direito à garantia judicial e o direito a um julgamento, 2) o direito à proteção judicial, também interpretado como o direito a um remédio efetivo, 3) o direito à reparação e 4) o direito à verdade.

No sentido de demonstrar o valor de uma Comissao de Verdade e Justica, Lucia Bastos sustenta que “qualquer procedimento centrado na vítima deve dar grande ênfase ao relato, para que as pessoas possam ser capazes de contar suas histórias diante de um juiz ou de uma autoridade formal considerada neutra e atenta ao relato dos fatos, porque, muitas vezes, o tratamento respeitoso torna-se mais importante do que a reparação pecuniária.Essa afirmação demonstra a utilidade do reconhecimento público do erro, dos monumentos, das comemorações e de outras formas simbólicas de reparações como métodos importantes em uma abordagem voltada à vítima, o que sugere que a compensação ou o encarceramento do ofensor unicamente não são suficientes.” E conclui sua exposicao com as seguintes palavras:

“Em um conflito em que sérias violações dos direitos humanos foram cometidas, a noção de justiça para as vítimas deve ser equilibrada com a necessidade de o Estado tratar de uma maneira efetiva e progressiva as atrocidades passadas e não provocar novas violências. Nessas circunstâncias, uma abordagem da justiça de transição, que incorpora anistias parciais, julgamentos determinados e comissões de verdade e reconciliação, pode ser, sim, um modelo muito mais apropriado.

Tal como anunciado pelo ex-Secretário Geral da ONU, em 2004, esses mecanismos têm uma capacidade recivilizadora a longo prazo, desde que não se tornem um conjunto de instrumentos a serem utilizados de forma automática e em qualquer contexto social.

Nas palavras de Antonio Cassesse, é preciso lembrar que o direito internacional penal é um ramo do direito que, muito mais do que os outros, versa sobre a agressividade e a perversidade humanas. E ele também trata de como a sociedade encara a violência e a crueldade para tentar obstruí-las na medida do possível. Dada à magnitude dessa tarefa, não existe nenhuma resposta única para aspectos que tomam distintas formas de criminalidade internacional.

Por isso, que uma resposta única no caso brasileiro – compensação financeira – parece não se adequar às expectativas da sociedade, o que motivou, por exemplo, a elaboração da presente Conferência.

Dadas às virtudes que uma Comissão de Verdade possa oferecer ao Brasil, é preciso se refletir por quais meios seria possível obter uma verdade que padece sob o manto da anistia. Assim, é de vital importância o processamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153), que contesta a interpretação do art. 1, parágrafo 1 da Lei 6.683/79, no sentido de se considerar como conexos e igualmente perdoados os crimes “de qualquer natureza” relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Dessa forma, a OAB solicita ao STF que apresente uma interpretação mais clara desse trecho da lei, de maneira que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos NÃO se estenda aos crimes praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade e lesões corporais contra os opositores.

Assim, considera-se que o mecanismo institucional mais efetivo para se evitar a impunidade é a combinação de uma ação mais incisiva e completa que envolva perdão, comissões de verdade, anistias restritas e também punição aos crimes mais graves.”

Claudia Perrone-Moises, Marco Barbosa e Lucia Bastos, na Conferencia Internacional sobre o Direito a Verdade, em 20 de outubro de 2009, em Sao Paulo.

Lucia Bastos (a direita), expondo suas teses acerca do papel da verdade para o Judiciario na Conferencia Internacional sobre o Direito a Verdade, em 20 de outubro de 2009, em Sao Paulo, assistida por Claudia Perrone-Moises (a esquerda), Marco Antonio Barbosa (centro).

Claudia Perrone-Moises, Marco Barbosa e Lucia Bastos, na Conferencia Internacional sobre o Direito a Verdade, em 20 de outubro de 2009, em Sao Paulo.

Claudia Perrone-Moises, Marco Antonio Barbosa e Lucia Bastos, na Conferencia Internacional sobre o Direito a Verdade, em 20 de outubro de 2009, em Sao Paulo.

Letter from America: Imperialism, Goldman Sachs Style

By RICHARD BERNSTEIN
New York Times – Published: October 21, 2009

NEW YORK — Sooner or later, the Financial Crisis Inquiry Commission, created by Congress to investigate the causes of the recent and ongoing financial crisis, will no doubt examine the technical aspect of the financial collapse — low interest rates, credit default swaps, derivatives, cheap mortgages that ballooned and other factors that almost wrecked the global economy.

Probably among the many things the commission members will not do, however, is read “The Origins of Totalitarianism,” the 1951 book by the German-born political theorist Hannah Arendt, which at first glance would seem to be utterly detached from a crisis that took place more than three decades after the author’s death.

But the commission members, probably all products of a liberal education, would actually do well to read Arendt. Or, at least, that was the implicit argument of a group of political scientists, philosophers and even a couple of economists who gathered last weekend at Bard College, a bucolic spot about 90 miles, or 145 kilometers, from New York, to ask what Arendt’s writings could teach about the current crisis.

Quite a lot was the answer, though Arendt shared the stage with others from different places and times, most notably Thomas Hobbes, the 17th-century political thinker with whom Arendt closely identified.

The title of one panel — “Can Arendt’s Discussion of Imperialism Help Us to Understand the Current Financial Crisis?” — was typical of the conference, with its somewhat surprising assumption that Arendt, whose main concern was understanding the twin evils of Nazism and Communism, would have much relevance at all to a world dominated by what might be called Goldman Sachsism.

But what that panel discovered in Arendt’s writings on imperialism, which were part of her larger “Origins of Totalitarianism” work, actually echoes eerily and powerfully recent financial events.

The crucial point is that for Arendt, the era of imperialism, which she believed began in the 1870s and lasted until the outbreak of World War I in 1914, marked the moment when the economic principle of unlimited growth and expansion came to dominate politics. It was the point at which private people pursuing great wealth, in essence, seized political power and made the protection of their interests the policies of the state — and it’s not all that hard to see something like that happening today.

“After the disastrous financial swindles of the 1860s and ’70s, which were on a scale Bernie Madoff might admire, the need to protect their far-flung capital investments, and the huge profits derived from interest on them, inspired capitalists for the first time to ensure their enterprises, that is, to back them up with political power,” Jerry Kohn, the head of the Hannah Arendt Center at the New School for Social Research in New York, said in a paper he read at the conference.

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Arendt was a German-Jewish scholar who escaped Nazism and spent much of her career teaching at American universities. She is probably best known to the general public for her phrase “the banality of evil,” which she coined while covering the trial of Adolf Eichmann in Jerusalem — her idea being that Eichmann’s evil illustrated not some sort of radical passion but rather a dull, bureaucratic obedience to authority.

But her career was spent in deep deliberation over the collapse of European civilization at the hands of both Nazism and Communism, and one of the key elements in that collapse was the replacement of the commitment to public virtue with the rampant pursuit of private interests. This led her, in her work on imperialism, to some statements that seem, in light of the financial collapse, to be remarkably prescient.

“For the first time,” she wrote, speaking of imperialism, “investment of power did not pave the way for investment of money, but export of power followed meekly in the train of exported money.”

Another conference participant, Tracy Strong, professor of political science at the University of California, San Diego, noted the attention Arendt paid to Cecil Rhodes, the British ruler of colonial southern Africa, who said he would annex the planet if he could. What the Bard conference did was draw the line from Rhodes to Goldman Sachs, Morgan Stanley, A.I.G. and others who were too big and central to the American national purpose to be allowed to fail.

As Roger Berkowitz, head of the Hannah Arendt Center for Ethical and Political Thinking at Bard, put it of the imperialist era, “The bourgeoisie in essence outsourced government to representatives who basically ordered the world in such a way that the bourgeoisie could pursue its interests.”

“Now,” he added, “you have much the same thing.”

Like their counterparts of the 1870s who ventured into faraway and hostile territories in search of fabulous wealth, and then had to turn to their governments for protection, the banks and investment houses of today want to maximize profits in risky ways and to be protected against risk at the same time.

What is remarkable in this as a historical process is the ease with which governments were persuaded to serve the private interests of the imperialists. Or, as Arendt put it, cited in this instance by Mr. Kohn: “The nations concerned were hardly aware that the recklessness that had prevailed in private life, and against which the public body always had to defend itself and its individual citizens, was about to be elevated to the one publicly honored political principle” — namely, the principle of national glory through imperial expansion.

Lest the comparison of past and present seem a bit too neat and tidy, one needs to remember that Arendt, as several conferees put it, was skeptical of historical analogies, writing in the preface of “Origins” that “no matter how much we may be capable of learning from the past, it will not enable us to know the future.”

Well, truer words were never spoken — and yet that comment about the recklessness of private life becoming, in practice, a publicly honored political principle suggests that she understood one aspect of the future, our present, very well.

http://www.kcl.ac.uk/depsta/iss/library/speccoll/bomarch/arendt.jpg

FONTE: New York Times, disponivel em http://www.nytimes.com/2009/10/22/us/22iht-letter.html?_r=1

Denuncian 69 casos de desaparecidos

La Comisión de Familiares de Muertos Políticos de Brasil denunció ayer que descubrió 69 nuevos casos de desaparecidos durante la última dictadura militar en ese país (196485), y que, entre ellos, hay dos ciudadanos argentinos y uno francés. La Comisión afirmó, además, que estos nuevos hallazgos reforzarían no sólo los indicios existentes acerca del grado de coordinación represiva entre las distintas dictaduras del Cono Sur conocido como Plan Cóndor sino que, además, asignaría a la dictadura brasileña un lugar mucho más preponderante en ese operativo que el que hasta ahora se le asignaba.

De acuerdo con la denuncia, los argentinos Lucio Pregone y Antonio Graciani, así como el ciudadano francés Jean-Henri Raya Ribard, todos residentes en Buenos Aires en aquel entonces, fueron detenidos y desaparecidos el 23 de noviembre de 1973 en Copacabana, Río de Janeiro, víctimas de un operativo montado por agentes de la dictadura brasileña en conjunto con miembros de “alguna” organización paramilitar que actuaba por entonces en la Argentina.

Janaína Teles, historiadora que integró el equipo que realizó la investigación, sostuvo que el caso de los argentinos y el francés es “paradigmático” por lo que representa en términos de prueba de la colaboración entre las distintas dictaduras de la región. “Estamos prácticamente seguros de que la operación de 1973 fue un ensayo del Cóndor, que estuvieron involucrados elementos de la represión brasileña con argentinos y también chilenos, porque días después también fueron apresados dos militantes que habían huido de Chile, donde todos saben que Brasil prestó gran colaboración en el golpe y aportó agentes”, explicó.

En apoyo de esta tesis, Teles citó el caso de un operativo también coordinado por elementos represivos de Brasilia, Buenos Aires y Santiago que en 1974 secuestró a varios militantes, entre ellos el argentino Enrique Ruggia. “La desaparición de Ruggia, por ejemplo, fue comandada por Paulo Malhaes, alias ‘Doctor Pablo’, un militar brasileño que en 1973 participó de interrogatorios a presos políticos en el Estadio Nacional de Chile”, precisó la historiadora.

Asimismo, Teles enfatizó el rol de la dictadura brasileña en tanto impulsora del método de desaparición de personas así como en el armado del Plan Cóndor. “Fue Brasil el país que inventó la eliminación y la desaparición de opositores como método y política de estado: los primeros desaparecidos brasileños son de 1972”, aseguró. “No hubiera habido Plan Cóndor si Brasil hubiera vetado la idea, por más que hasta hoy existe la falsa idea de que Brasil no tuvo nada que ver con ese sistema”, agregó.

Gracias a la ley de amnistía que dictó en Brasil en 1979 el por entonces dictador Joao Baptista Figueiredo, ninguno de estos crímenes fue investigado. “La amnistía en Brasil es sinónimo de ley de amnesia y de ella se ha valido el Poder Judicial para desentenderse de la búsqueda de la verdad”, explicó a su turno Suzana Lisboa, una de las fundadoras de la Comisión de Familiares.

Fonte: http://www.pagina12.com.ar/diario/elmundo/4-126659-2009-06-15.html

Prologo – “Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal” (Arendt)

Este livro contém o relato de um julgamento, e sua fonte principal é a transcrição dos trabalhos da corte, distribuída à imprensa em Jerusalém. A não ser pelo discurso de abertura do promotor e pela apresentação geral da defesa, o registro do julgamento não foi publicado e não é de fácil acesso. A língua da corte era o hebraico; as matérias fornecidas à imprensa eram, dizia-se, “uma transcrição não editada e não revisada da tradução simultânea”, que “não devia ser considerada estilisticamente perfeita e isenta de erros linguísticos”. Usei a versão inglesa do começo ao fim, exceto nos pontos em que os trabalhos eram realizados em alemão; quando a transcrição alemã continha as palavras originais, dei-me a liberdade de fazer minha própria tradução.

A não ser pelo discurso introdutório do promotor e pelo veredicto final, cujas traduções foram preparadas fora da sala do tribunal, sem recursos à tradução simultânea, nenhum dos registros deve ser considerado absolutamente confiável. A única versão precisa é o registro original em hebraico, que não utilizei. No entanto, todo esse material foi dado oficialmente aos repórteres para seu uso, e, até onde sei, ainda não foi apontada nenhuma discrepância significativa entre o registro oficial hebraico e a transcrição. A tradução simultânea para o alemão era ruim, mas pode-se considerar que as traduções para o inglês e o francês eram confiáveis.

Nenhuma dúvida sobre a confiabilidade das fontes se aplica aos seguintes materiais da sala do tribunal que — com uma exceção. — também foram fornecidos à imprensa pelas autoridades de Jerusalém:

1. a transcrição em alemão do interrogatório de Eichmann pela polícia, gravado em fita, depois datilografado. e as folhas datilogra-adas apresentadas a Eichmann, que as corrigiu de próprio punho. Ao lado da transcrição dos trabalhos do tribunal, este foi o documento mais importante.

2. documentos apresentados pela acusação, mais o “material legal” distribuído pela acusação.

3. dezesseis declarações sob juramento de testemunhas chamadas originalmente pela defesa, embora partes de seus testemunhos fossem posteriormente utilizadas pela acusação. Essas testemunhas eram: Erich von dem Bach-Zelewski, Richard Baer, Kurt Becher, Horst Grell, dr. Wilhelm Hõtl, Walter Huppenkothen, Hans Jiittner. Herbert Kappler, Hermann Krumey, Franz Novak, Alfred Josef Slawik, dr. Max Merten, professor Alfred Six, dr. Eberhard von Thadden, dr. Edmund Veesenmayer, Otto Winkelmann.

4. por fim, tive também à minha disposição um manuscrito de setenta páginas datilografadas, escrito pelo próprio Eichmann. Foi apresentado como prova pela acusação e aceito pela corte, mas não divulgado à imprensa. No cabeçalho se lê, em tradução: “Re: Meus comentários sobre o assunto da ‘questão judaica e medidas do Governo Nacional Socialista do Reich alemão com relação à solução desse assunto durante os anos 1933 a 1945″‘. Esse manuscrito contem anotações feitas por Eichmann na Argentina como preparação para a entrevista dada a Sassen (veja Bibliografia).

A Bibliografia lista apenas o material que efetivamente usei. não os inúmeros livros, artigos e matérias de jornal que li e colecionei durante os dois anos entre o rapto de Eichmann e sua execução. Lamento essa incompletude só no que diz respeito às reportagens de correspondentes da imprensa alemã, suíça, francesa, inglesa e norte-americana, visto que tinham muitas vezes nível bem superior ao tratamento mais pretensioso do assunto em livros e revistas, mas preencher essa lacuna teria sido um trabalho desproporcionalmente grande. Contentei-me, portanto, com acrescentara Bibliografia desta edição revisada um número seleto de livros e artigos de revistas que apareceram depois da publicação de meu livro, quando eles contêm mais do que uma versão requentada da promotoria.

Entre esses, dois relatos do julgamento que com frequência chegam acon-clusões incrivelmente semelhantes às minhas, e um estudo das figuras importantes do Terceiro Reich, que acrescentei agora às minhas fontes de material de fundo. São eles: Morder undErmordete. Eichmann unddie Judenpolitik des Dritten Reiches, de Robert Pendorf, que leva em conta também o papel dos Conselhos Judeus na Solução Final; Strafsache 40/61, do correspondente holandês Har-ry Mulisch (utilizei a tradução alemã), que é praticamente o único escritor sobre o assunto a colocar a pessoa do acusado no centro de sua reportagem e cuja avaliação de Eichmann coincide com a minha em alguns pontos essenciais; e finalmente os excelentes retratos dos principais nazistas em Das Geslcht des Dritten Reiches, de T. C. Fest, recentemente publicado; Fest é muito confiável e seus juízos são sempre de nível extremamente alto.

Os problemas enfrentados pelo autor de uma reportagem podem ser mais bem comparados àqueles de quem escreve uma monografia histórica. Em ambos os casos, a natureza do trabalho exige uma distinção deliberada entre o uso dos materiais primário e secundário. Fontes primárias só podem ser usadas no tratamento de assuntos especiais — neste caso, o julgamento em si —, enquanto o material secundário é utilizado para tudo o que constitui o pano de fundo histórico. Assim, mesmo os documentos que citei eram, com pouquíssimas exceções, apresentados como provas no julgamento (em cujo caso constituíam fontes primárias) ou foram tirados de livros sérios sobre o período em questão. Como se pode ver pelo texto, utilizei The Final Solution, de Gerald Reitlinger, e recorri ainda mais a The Destruction of the European Jews, de Raul Hilberg, que foi publicado depois do julgamento e constitui o mais exaustivo e solidamente documentado relato das políticas judaicas do Terceiro Reich.

Mesmo antes de sua publicação, este livro se tornou foco de controvérsia e objeto de uma campanha organizada. Nada mais natural que a campanha, levada a cabo por bem conhecidos meios de fabricação de imagem e manipulação de opinião, tenha tido muito mais atenção que a controvérsia, de forma que esta última foi um tanto engolida e sufocada pelo barulho artificial da primeira. Isso ficou especialmente claro quando uma estranha mistura das duas, em palavreado quase idêntico — como se as coisas escritas sobre o livro (e mais freqüentemente sobre sua autora) saíssem de “um mimeógrafo” (Mary McCarthy) —, foi levada dos Estados Unidos para a Inglaterra e depois para a Europa, onde o livro ainda não estava disponível. Tudo isso foi possível por causa do clamor centralizado ria “imagem” de um livro que nunca foi escrito e que supostamente versava sobre assuntos que muitas vezes não só não foram mencionados por mim, mas que nunca me ocorreram antes.

O debate — se disso se tratava — não foi de modo algum despido de interesse. Manipulações de opinião, na medida em que são inspiradas em interesses bem definidos, têm objetivos limitados; seu efeito, porém, se acontece de tocarem num assunto de autêntico interesse, escapa a seu controle e pode facilmente produzir conseqüências nunca previstas ou tencionadas. Hoje parece que a era do regime de Hitler, com seus crimes gigantescos e sem precedentes, constituiu um “passado indomado” não apenas para o povo alemão ou para os judeus do mundo inteiro, mas também para o resto do mundo, que tampouco esqueceu essa grande catástrofe no coração da Europa, e também não conseguiu aceitá-la. Além disso — e isso foi talvez o mais inesperado —, questões morais gerais, com todo seu intrincamento e complexidades modernas, que nunca suspeitei que fossem assombrar as mentes dos homens de hoje e pesar tanto em seus corações, repentinamente passaram para o primeiro plano da opinião pública.

A controvérsia começou chamando atenção para a conduta do povo judeu durante os anos da Solução Final, na trilha da questão, levantada pela primeira vez pelo promotor israelense, quanto a saber se os judeus podiam ou deviam ter se defendido. Eu havia descartado a questão como tola e cruel, porque atestava uma fatal ignorância das condições da época. Ela agora foi discutida até a exaustão, chegando-se às mais incríveis conclusões. A bem conhecida invenção histórico-sociológica da “mentalidade de gueto” (que em Israel assumiu seu lugar nos livros de história e que neste país vem sendo adotada principalmente pelo psicólogo Bruno Bettelheim — levantando um furioso protesto do judaísmo oficial norte-americano) vem sendo usada insistentemente para explicar um comportamento que não se limitava ao povo judeu e que, portanto, não pode ser explicado por fatores especificamente judeus.

Proliferaram as sugestões até que alguém, evidentemente achando a discussão muito tediosa, teve a brilhante idéia de evocar teorias freudianas e atribuir a todo o povo judeu um “desejo de morte” — inconsciente, é claro. Essa foi a inesperada conclusão a que certos críticos escolheram chegar sobre a “imagem” de um livro — criada por certos interesses grupais — no qual eu teria dito que os judeus haviam matado a si mesmos. E por que eu teria dito uma tal monstruosa e implausível mentira? Por “auto-ódio” sem dúvida.

Desde que o papel da liderança judaica veio à baila no julgamento, e desde que eu o comentei, foi inevitável que ele fosse discutido. Isso, em minha opinião, era uma questão séria, mas o debate pouco contribuiu para seu esclarecimento. Pelo que se pode concluir do recente julgamento em Israel de um certo Hirsch Birn-blat, antigo chefe da polícia judaica numa cidade polonesa e agora maestro da Ópera israelense, que foi primeiro condenado por uma corte distrital à pena de cinco anos de prisão e depois exonerado pela Suprema Corte de Jerusalém, cuja opinião unânime indiretamente exonerou os Conselhos Judeus em geral, o establishment judeu está amargamente dividido sobre o assunto.

No debate, porém, os participantes mais acalorados eram aqueles que ou identificavam o povo judeu com sua liderança — em gritante contraste com as claras distinções feitas em quase todos os relatos de sobreviventes, que podem ser resumidas nas palavras de um antigo prisioneiro de Theresienstadt: “o povo judeu como um todo se comportou magnificamente. Só a liderança falhou” — ou justificavam os funcionários judeus citando todos os louváveis serviços que eles prestaram antes da guerra, e acima de tudo antes da era da Solução Final, como se não houvesse diferença em ajudar judeus a emigrar e ajudar os nazistas a deportá-los.

Essas questões tinham de fato ligações com este livro, embora infladas além de qualquer proporção, mas houve outras que não tinham absolutamente nenhuma relação. Houve, por exemplo, uma acalorada discussão sobre o movimento de resistência alemã do começo do regime de Hitler em diante, que eu naturalmente não discuti, uma vez que a questão da.consciência de Eichmann e da situação a sua volta diz respeito só ao período da guerra e à Solução Final. Mas surgiram questões mais fantásticas. Um bom número de pessoas começou a discutir se as vítimas da perseguição não seriam sempre mais “feias” que seus assassinos; ou se alguém que não estava presente tem o direito de “julgar” o passado; ou se é o acusado ou a vítima que ocupa o lugar central num julgamento. Sobre este último ponto, alguns chegaram a afirmar não só que eu estava errada em me interessar no tipo de pessoa que era Eichmann. mas ainda que não deviam ter deixado que ele falasse nada — ou seja. que o julgamento fosse conduzido sem defesa.

Como é quase sempre o caso em discussões conduzidas com grande demonstração de emoção, os interesses concretos de certos grupos, cuja excitação se deve inteiramente a questões factuais e que, portanto, tentam distorcer os fatos, acabam rápida e inextricavelmente entremeados com a inspiração desenfreada de intelectuais que, ao contrário, não estão nada interessados em fatos, mas os tratam simplesmente como um trampolim para “idéias”. Mas mesmo nesses combates simulados, se podia muitas vezes detectar uma certa seriedade, um certo grau de autêntica preocupação, e isso até mesmo na contribuição de gente que se gabava de não ter lido o livro e prometia não o ler nunca.

Comparado a esses debates, que tanto se expandiram, o livro em si lida com um assunto tristemente limitado. O relato de um julgamento só pode discutir as questões que foram tratadas no curso do julgamento ou que, no interesse da justiça, deveriam ser tratadas. Se a situação geral de um país em que o julgamento ocorre é importante para a condução do julgamento, ela também deve ser levada em conta. Este livro, portanto, não trata da história do maior desastre que se abateu sobre o povo judeu, nem é um relato sobre o totalitarismo, nem uma história do povo alemão à época do Terceiro Reich, nem é, por fim e sobretudo, um tratado teórico sobre a natureza do mal. O foco de todo julgamento recai sobre apessoado acusado, um homem de carne e osso com uma história individual, com um conjunto sempre único de qualidades, peculiaridades, padrões de comportamento e circunstâncias. Tudo o que vai além disso, tal como a história do povo judeu na Diáspora e do anti-semitismo, ou a conduta do povo alemão e de outros povos, ou as ideologias da época e o aparato governamental do Terceiro Reich, só afeta o julgamento na medida em que forma o pano de fundo e as condições em que o acusado cometeu seus atos. Todas as coisas com que o acusado não entrou em contato, ou que não o influenciaram, devem ser omitidas dos trabalhos de um tribunal e conseqüentemente da reportagem sobre ele.

Pode-se discutir que todas as questões gerais que involuntariamente suscitamos assim que começamos a falar desses assuntos — por que tinha de ser com os alemães? por que tinha de ser com os judeus? qual a natureza do regime totalitário? — são muito mais importantes que a questão do tipo de crime pelo qual um homem está sendo julgado e da natureza do acusado sobre o qual a justiça deve se pronunciar; mais importantes também que saber como o nosso atual sistema de justiça é capaz de lidar com o tipo especial de crime e criminoso que teve de enfrentar repetidamente depois da Segunda Guerra Mundial.

Pode-se afirmar que a questão não é mais um ser humano particular, um único indivíduo distinto no banco dos réus, mas sim o povo alemão em geral, ou o anti-semitismo em todas as suas formas, ou o conjunto da história moderna, ou a natureza do homem e o pecado original — a ponto de no fim das contas toda a espécie humana estar sentada atrás do acusado no banco dos réus. Tudo isso foi discutido com freqüência, principalmente por aqueles que não descansam enquanto não descobrem um “Eichmann dentro de cada um de nós”. Se o acusado é tomado como um símbolo e o julgamento é um pretexto para levantar questões que são aparentemente mais interessantes que a culpa ou inocência de uma pessoa, então a coerência exige que nos curvemos à asserção feita por Eichmann e seu advogado: que ele foi levado a julgamento porque era preciso um bode expiatório, não só para a República Federal alemã, mas também para os acontecimentos como um todo e para o que os possibilitou — isto é, para o anti-semitismo e o regime totalitário, assim como para a espécie humana e o pecado original.

Nem preciso dizer que nunca teria ido a Jerusalém se pensasse assim. Eu era e sou da opinião que esse julgamento devia acontecer no interesse da justiça e nada mais. Penso também que os juizes estão muito certos quando enfatizam em seu veredicto que “o Estado de Israel foi fundado e reconhecido como o Estado dos judeus”. c portanto tem jurisdição sobre um crime cometido contra o povo judeu; e em vista da atual confusão dos círculos legais sobre o sentido e a utilidade da punição, fiquei contente ao ver que a sentença citava Grotius, que explica, citando por seu lado um autor mais antigo, que a punição é necessária “para defender a honra ou a autoridade daquele que foi afetado pelo crime, de forma a impedir que a falta de punição possa causar sua desonra”.

Evidentemente não há dúvida de que o acusado e a natureza de seus atos, assim como o julgamento em si, levantam problemas de natureza geral que vão muito além das questões consideradas em Jerusalém. Tentei abordar algumas delas no Epílogo, que já não é um simples relato. Eu não me surpreenderia se achassem meu tratamento inadequado, e teria apreciado uma discussão sobre a significação geral de todo o conjunto dos fatos, que seria tanto mais significativa quanto mais diretamente se referisse aos eventos concretos.

Posso também imaginar muito bem que uma controvérsia autêntica poderia ter surgido do subtítulo do livro; pois quando falo da banalidade do mal, falo num nível estritamente factual, apontando um fenômeno que nos encarou de frente no julgamento. Eichmann não era nenhum lago, nenhum Macbeth e nada estaria mais distante de sua mente do que a determinação de Ricardo de “se provar um vilão”. A não ser por sua extraordinária aplicação em obter progressos pessoais, ele não tinha nenhuma motivação. E esse aplicação em si não era de forma alguma criminosa; ele certamente nunca teria matado seu superior para ficar com seu posto.

Para falarmos em termos coloquiais, ele simplesmente nunca percebeu o que estava fazendo. Foi precisamente essa falta de imaginação que lhe permitiu sentar meses a fio na frente do judeu alemão que conduzia o interrogatório da polícia, abrindo seu coração para aquele homem e explicando insistentemente como ele conseguira chegar só à patente de tenente-coronel da ss e que não fora falha sua não ter sido promovido. Em princípio ele sabia muito bem do que se tratava, e em sua declaração final à corte, falou da “reavaliação de valores prescrita pelo governo [nazista]“. Ele não era burro. Foi pura irreflexão — algo de maneira nenhuma idêntico à burrice — que o predispôs a se tornar um dos grandes criminosos desta época. E se isso é “banal” e até engraçado, se nem com a maior boa vontade do mundo se pode extrair qualquer profundidade diabólica ou demoníaca de Eichmann, isso está longe de se chamar lugar-comum.

Certamente não é nada comum que um homem, diante da morte e, mais ainda, já no cadafalso, não consiga pensar em nada além do que ouviu em funerais a sua vida inteira, e que essas “palavras elevadas” pudessem toldar inteiramente a realidade de sua própria morte. Essa distância da realidade e esse desapego podem gerar mais devastação do que todos os maus instintos juntos — talvez inerentes ao homem; essa é, de fato, a lição que se pode aprender com o julgamento de Jerusalém. Mas foi uma lição, não uma explicação do fenômeno, nem uma teoria sobre ele.

Aparentemente mais complicada, mas na verdade muito mais simples que examinar a estranha interdependência entre inconsciência e mal, é a questão relativa aos tipos de crime de que se tratava ali — um crime, além do mais, que todos concordam ser sem precedentes. Pois o conceito de genocídio, introduzido especificamente para cobrir um crime antes desconhecido e embora aplicável até certo ponto, não é inteiramente adequado, pela simples razão de que os massacres de povos inteiros não são sem precedentes. Eram a ordem do dia na Antiguidade, e os séculos de colonização e imperialismo fornecem muitos exemplos de tentativas desse tipo, mais ou menos bem-sucedidas. A expressão “massacres administrativos” é a que parece melhor definir o fato. O termo surgiu em relação ao imperialismo britânico; os ingleses deliberadamente rejeitaram esse procedimento como meio de manter seu domínio sobre a índia.

A expressão tem a virtude de dissipar a suposição de que tais atos só podem ser cometidos contra nações estrangeiras ou de raça diferente. É bem sabido que Hitler começou seus assassinatos em massa brindando os “doentes incuráveis” com “morte misericordiosa”, e que pretendia ampliar seu programa de extermínio se livrando dos alemães “geneticamente defeituosos” (os doentes do coração e do pulmão). Mas à parte isso, é evidente que esse tipo de morte pode ser dirigido contra qualquer grupo determinado, isto é, que o princípio de seleção é dependente apenas de fatores circunstanciais. É bem concebível que na economia automatizada de um futuro não muito distante os homens possam tentar exterminar todos aqueles cujo quociente de inteligência esteja abaixo de determinado nível.

Em Jerusalém essa questão foi discutida inadequadamente por ser de fato muito difícil de captar juridicamente. Ouvimos os protestos da defesa dizendo que Eichmann era afinal apenas uma “pequena engrenagem” na máquina da Solução Final, bem como os da acusação, que acreditava ter descoberto em Eichmann o verdadeiro motor.

Eu mesma não atribuí às duas teorias importância maior do que a que lhes atribuiu a corte de Jerusalém, visto que toda a teoria da engrenagem é legalmente sem sentido e portanto não importa nada a ordem de magnitude que se atribui à “engrenagem” chamada Eichmann. Em sua sentença a corte naturalmente concedeu que tal crime só podia ser cometido por uma burocracia gigante usando os recursos do governo. Mas na medida em que continua sendo um crime — e essa é, de fato, a premissa de um julgamento — todas as engrenagens da máquina, por mais insignificantes que sejam, são na corte imediatamente transformadas em perpetradores, isto é, em seres humanos. Se o acusado se desculpa com base no fato de ter agido não como homem, mas como mero funcionário cujas funções podiam ter sido facilmente realizadas por outrem, isso equivale a um criminoso que apontasse para as estatísticas do crime — que determinou que tantos crimes por dia fossem cometidos em tal e tal lugar — e declarasse que só fez o que era estatisticamente esperado, que foi um mero acidente ele ter feito o que fez e não outra pessoa, uma vez que no fim das contas, alguém tinha de fazer aquilo.

Claro que é importante para as ciências políticas e sociais que a essência do governo totalitário, e talvez a natureza de toda burocracia, seja transformar homens em funcionários e meras engrenagens, assim os desumanizando. E se pode debater prolongadamente e com proveito o governo de Ninguém, que é o que de fato significa a forma política conhecida como bureaucracia. Mas é preciso entender com clareza que as decisões da justiça podem considerar esses fatores só na medida em que são circunstâncias do crime — como num caso de roubo em que a condição econômica do ladrão é levada em conta sem desculpar o roubo e muito menos apagar sua existência.

É verdade que a psicologia e sociologia modernas, sem falar da burocracia moderna, nos acostumaram demais a explicar a responsabilidade do agente sobre seu ato em termos deste ou daquele determinismo. Mas é discutível se essas explicações aparentemente profundas das ações humanas são certas ou erradas. O que é indiscutível é que nenhum procedimento judicial seria possível com base nelas, e que a administração de justiça com base nessas teorias seria uma instituição muito pouco moderna, para não dizer ultrapassada. Quando Hitler disse que viria o dia em que na Alemanha se consideraria uma “desgraça” ser jurista, ele estava falando com absoluta coerência de seu sonho de uma burocracia perfeita.

Até onde entendo, para tratar de toda essa batelada de questões a jurisprudência só tem duas categorias a seu dispor, ambas, em minha opinião, bastante inadequadas para tratar do assunto. Há os conceitos de “atos de Estado” e de atos “por ordens superiores”. De qualquer forma, essas são as únicas categorias em cujos termos essas questões são discutidas nesse tipo de julgamento, geralmente por moção do acusado. A teoria de ato de Estado tem por base o argumento de que um Estado soberano não pode julgar outro, par in parem non habet jurisdictionem.

Em termos práticos, esse argumento já havia sido descartado em Nuremberg; não servia desde o começo porque, se fosse aceito, nem mesmo Hitler, o único realmente responsável no sentido total, poderia ser acusado — um estado de coisas que teria violado o mais elementar senso de justiça. No entanto, um argumento vencido de antemão no plano prático não está necessariamente demolido no teórico. As costumeiras evasivas — de que a Alemanha na época do Terceiro Reich estava dominada por um bando de criminosos para quem soberania e paridade não se aplicam — não servem. Pois, por um lado, todo mundo sabe que a analogia com um bando de criminosos só é aplicável com tal limitação que não é possível realmente aplicá-la, e por outro lado esses crimes inegavelmente ocorreram dentro de uma ordem “legal”. Essa era, de fato, a sua característica mais notável.

Talvez possamos chegar mais perto da questão se nos dermos conta de que por trás do conceito de ato de Estado existe a teoria de raison d ‘état. Segundo essa teoria, as ações do Estado, que é responsável pela vida do país e portanto também pelas leis vigorantes nele, não estão sujeitas às mesmas regras que os atos dos cidadãos do país. Assim como o domínio da lei, embora criado para eliminar a violência e a guerra de todos contra todos, sempre precise dos instrumentos da violência para garantir sua própria existência, também um governo pode se ver levado a cometer atos que são geralmente considerados crimes, a fim de garantir sua própria sobrevivência e a sobrevivência da legalidade. As guerras são freqüentemente justificadas nessas bases, mas atos criminosos de Estado não ocorrem apenas no campo das relações internacionais, e a história das nações civilizadas conhece muitos exemplos disso — do assassinato do duque d’Enghien por Napoleão ao assassinato do líder socialista Matteotti, pelo qual o próprio Mussolini é considerado responsável.

A raison d’état apela — corretamente ou não, dependendo do caso — para a necessidade, e os crimes de Estado cometidos em seu nome (que são inteiramente criminosos nos termos do sistema legal dominante no país em que eles ocorrem) são considerados medidas de emergência, concessões feitas às severidades da Realpolitik, a fim de preservar o poder e assim garantir a continuação da ordem legal como um todo.

Num sistema político e legal normal, tais crimes ocorrem como uma exceção à regra e não estão sujeitos às penas legais (são gerichtsfrei, como diz a teoria legal alemã) porque a existência do Estado em si está em jogo, e nenhuma entidade política externa tem o direito de negar a um Estado sua existência ou de prescrever-lhe como preservá-la. No entanto, num Estado fundado em princípios criminosos, a situação se inverte, como podemos aprender com a história da política judaica do Terceiro Reich.

Então um ato não criminoso (como, por exemplo, a ordem de Himmler suspendendo a deportação dos judeus no final do verão de 1944) se torna uma concessão à necessidade imposta pela realidade, neste caso a derrota iminente. Aqui surge a questão: qual a natureza da soberania de uma tal entidade? Não terá sido violada a paridade {par in parem nin habet jurisdictionem) que a lei internacional garante? Será que o “par in parem’” não significa mais que a parafernália da soberania? Ou será que traz implícita também uma substantiva igualdade ou semelhança? Podemos aplicar o mesmo princípio que é aplicado a um aparato governamental em que crime e violência são excepcionais e marginais a uma ordem política em que o crime é legal e constitui a regra?

A inadequação dos conceitos jurídicos para lidar com os fatos criminosos que foram objeto desses julgamentos aparece talvez mais notavelmente no conceito de atos desempenhados por ordens superiores. A corte de Jerusalém contrapôs ao argumento da defesa longas citações de compêndios legais penais e militares de países civilizados, principalmente a Alemanha; pois sob o governo de Hitler os artigos pertinentes não foram de forma alguma repelidos.

Todos eles concordam num ponto: ordens manifestamente criminosas não devem ser obedecidas. A corte, além disso, se referiu a um caso surgido anos antes em Israel: soldados foram levados a julgamento por massacrar habitantes civis de uma aldeia árabe na fronteira, pouco antes do começo da campanha do Sinai. Os habitantes foram encontrados na frente de suas casas depois do toque de recolher militar, de que aparentemente não tinham conhecimento. Infelizmente, a um exame mais minucioso a comparação parece deficiente sob dois aspectos. Antes de mais nada, devemos considerar que a relação entre exceção e regra, que é de primordial importância para reconhecer a criminalidade de uma ordem executada por um subordinado, foi invertida no caso dos atos de Eichmann.

Portanto, com base nesse argumento poderíamos efetivamente defender a negativa de Eichmann a obedecer certas ordens de Himmler, ou sua hesitação em obedecer: elas eram manifestas exceções à regra dominante. O julgamento concluiu que isso era especialmente incriminador para o acusado, o que certamente era muito compreensível, mas não muito coerente. Isso se pode ver com facilidade nas conclusões pertinentes das cortes militares israelenses que foram citadas como apoio pelos juizes. E que dizem o seguinte: para ser desobedecida, a ordem precisa ser “manifestamente ilegal”; a ilegalidade “deve tremular acima dela “como uma bandeira negra, como um aviso dizendo ‘proibido’”.

Em outras palavras, a ordem, para ser reconhecida pelo soldado como “manifestamente ilegal”, tem de violar, por sua excepcionalidade, os cânones do sistema legal ao qual ele está acostumado. E a jurisprudência israelense concorda nesses pontos com a de outros países. Sem dúvida, ao formular esses artigos, os legisladores estavam pensando em casos como o de um oficial que repentinamente enlouquece e ordena, digamos, a seus subordinados que matem outro oficial. Em qualquer julgamento comum de um caso assim ficaria claro imediatamente que o que foi ordenado ao soldado não foi que consultasse a voz da consciência ou um “sentido de legalidade que existe no fundo de toda consciência humana, até daqueles que não estão familiarizados com os livros de leis [...] contanto que o olho não seja cego e o coração não seja duro e corrompido”. Ao contrário, o que se espera do soldado é que seja capaz de distinguir entre a regra e a notável exceção à regra.

O código militar alemão, de qualquer forma, determina explicitamente que a consciência não basta. O parágrafo 48 diz assim: “A punição de uma ação ou omissão não fica excluída com base no fato de a pessoa considerar seu comportamento necessário por sua consciência ou pelos preceitos de sua religião”. Um traço notável da linha de argumentação da corte de Israel é que o conceito de um sentido de justiça enraizado no fundo de cada homem é apresentado apenas como substituto para a familiaridade com a lei. Sua plausibilidade se apóia na suposição de que a lei expressa apenas o que a consciência de todo homem lhe diria de uma forma ou de outra.

Se aplicarmos todo esse arrazoado ao caso de Eichmann de forma significativa, somos forçados a concluir que Eichmann agiu inteiramente dentro dos limites do tipo de discernimento que se esperava dele: agiu de acordo com a regra, examinou a ordem expedida para ele quanto à sua legalidade “manifesta”, sua regularidade; não teve de depender de sua “consciência”, uma vez que não era daqueles que não têm familiaridade com as leis do seu país. O caso era exatamente o contrário.

A segunda razão para que o argumento baseado na comparação se mostre deficiente diz respeito à prática das cortes de admitir a declaração de “ordens superiores” como importante circunstância atenuante, e essa prática foi mencionada explicitamente no julgamento. O julgamento citou o caso que mencionei acima, do massacre dos habitantes árabes de Kfar Kassem, como prova de que a jurisprudência israelense não livra um acusado da responsabilidade em vista da “ordem superior” que recebeu.

E de fato, os soldados israelenses foram condenados por assassinato, mas as “ordens superiores” constituíram uma argumento de tamanho peso como circunstância mitigante que eles foram sentenciados a períodos de prisão relativamente curtos. Sem dúvida esse caso se refere a um ato isolado, não — como no caso de Eichmann — a uma atividade que se prolongou durante anos, na qual houve crime sobre crime. Mesmo assim, era inegável que ele sempre agiu por “ordens superiores”, e se as provisões da lei israelense ordinária fossem aplicadas a ele, seria realmente difícil aplicar-lhe a pena capital. A questão é que a lei israelense, em teoria e na prática, assim como a jurisprudência de outros países, não podem senão admitir que as “ordens superiores”, mesmo quando sua ilegalidade é manifesta, podem perturbar severamente o funcionamento da consciência de um homem.

Esse é só um exemplo entre muitos para demonstrar a inadequação do sistema legal dominante e dos conceitos jurídicos em uso para lidar com os fatos de massacres administrativos organizados pelo aparelho do Estado. Se olharmos mais de perto a questão veremos sem muita dificuldade que os juizes de todos esses julgamentos realmente sentenciaram exclusivamente com base nos atos monstruosos.

Em outras palavras, julgaram com liberdade, por assim dizer, e não se apoiaram realmente nos padrões e nos precedentes legais com que mais ou menos convincentemente procuraram justificar suas decisões. Isso já era evidente em Nuremberg, onde os juizes por um lado declararam que o “crime contra a paz” era o mais grave de todos os crimes, mas por outro lado efetivamente sentenciaram à morte apenas aqueles acusados que tinham participado do crime novo de massacre administrativo — em princípio uma ofensa menos grave que a conspiração contra a paz. Seria realmente tentador procurar essas e outras incoerências semelhantes num campo tão obcecado com a coerência como a jurisprudência. Mas evidentemente isso não pode ser feito aqui.

Resta, porém, um problema fundamental, que está implicitamente presente em todos esses julgamentos pós-guerra e que tem de ser mencionado aqui porque toca uma das grandes questões morais de todos os tempos, especificamente a natureza e a função do juízo humano. O que exigimos nesses julgamentos, em que os réus cometeram crimes “legais” é que os seres humanos sejam capazes de diferenciar o certo do errado mesmo quando tudo o que têm para guiá-los seja apenas seu próprio juízo, que, além do mais, pode estar inteiramente em conflito com o que eles devem considerar como opinião unânime de todos a sua volta.

E essa questão é ainda mais séria quando sabemos que os poucos que foram suficientemente “arrogantes” para confiar em seu próprio julgamento não eram, de maneira nenhuma, os mesmos que continuavam a se nortear pelos velhos valores, ou que se nortearam por crenças religiosas. Desde que a totalidade da sociedade respeitável sucumbiu a Hitler de uma forma ou de outra, as máximas morais que determinam o comportamento social e os mandamentos religiosos — “Não matarás!” — que guiam a consciência virtualmente desapareceram. Os poucos ainda capazes de distinguir certo e errado guiavam-se apenas por seus próprios juízos, e com toda liberdade; não havia regras às quais se conformar, às quais se pudessem conformar os casos particulares com que se defrontavam. Tinham de decidir sobre cada caso quando ele surgia, porque não existiam regras para o inaudito.

A controvérsia gerada por este livro, assim como a controvérsia, semelhante em muitos aspectos, sobre O deputado, de Hochhuth, revelou o quanto os homens de nosso tempo são perturbados por essa questão do juízo (ou, como se diz muitas vezes, pelas pessoas que ousam “julgar”). O que veio à luz não foi nem niilismo, nem cinismo, como se poderia esperar, mas uma confusão bastante extraordinária sobre questões elementares de moralidade — como se um instinto em tais questões fosse realmente a última coisa que se pudesse esperar de nosso tempo. As muitas notas curiosas surgidas no correr dessas disputas parecem particularmente reveladoras.

Por exemplo, alguns literatos norte-americanos professaram sua simplória convicção de que tentação e coerção são realmente a mesma coisa, que não se pode exigir de ninguém que resista à tentação. (Se alguém encosta um revólver em seu coração e manda você matar seu melhor amigo, você simplesmente deve matá-lo. Ou, como se discutiu alguns anos atrás em relação ao escândalo do programa de perguntas em que um professor universitário engambelou o público: quando existe muito dinheiro em jogo, quem pode resistir?). O argumento de que não podemos julgar se não estivemos presentes e envolvidos parece convencer todo mundo em toda parte, embora pareça óbvio que, se fosse verdadeiro, nem a administração da justiça, nem a historiografia jamais seriam possíveis.

Em contraste com essas confusões, a censura moralista levantada contra aqueles que efetivamente julgam é velha como o tempo; mas isso não a torna válida. Mesmo um juiz que condena um assassino pode dizer quando vai para casa: “E com a graça de Deus, lá vou eu”. Todos os judeus alemães condenaram unanimemente a onda de consenso que tomou conta do povo alemão em 1933 e que de um dia para outro transformou os judeus em párias. Será concebível que nenhum deles jamais tenha perguntado a si mesmo quantos de seu próprio grupo teriam feito a mesma coisa se apenas pudessem? Mas a condenação deles hoje será menos correta por essa razão?

A reflexão de que qualquer um próprio poderia ter feito o mal nas mesmas circunstâncias pode animar um espírito de perdão, mas aqueles que hoje se referem à caridade cristã parecem estranhamente confusos a esse respeito também. Na declaração de pós-guerra da Evangelische Kirche in Deutschland, a Igreja protestante, podemos ler o seguinte: “Por nossa omissão e nosso silêncio, afirmamos que perante o Deus de Misericórdia partilhamos a culpa pelo ultraje cometido contra os judeus por nosso próprio povo”.* Parece-me que um cristão só é culpado perante o Deus de Misericórdia quando ele paga o mal com o mal, portanto as Igrejas teriam pecado contra a misericórdia se milhões de judeus fossem mortos como castigo por algum mal que eles tivessem cometido. Mas se as Igrejas partilham a culpa por um ultraje puro e simples, como elas próprias atestam, então deve-se ainda considerar que a questão fica dentro do âmbito do Deus da Justiça.

Esse deslize de linguagem, por assim dizer, não é acidental. A justiça, mas não a misericórdia, pode ser objeto de nosso juízo, e entretanto a opinião pública parece pronta a concordar que ninguém tem o direito de julgar o outro. O que a opinião pública nos permite julgar e até condenar são as tendências ou grupos inteiros de pessoas — quanto maiores, melhor—, em resumo, algo tão geral que não se podem mais fazer distinções ou dar nomes. Nem é preciso acrescentar que esse tabu se aplica duplamente quando os atos ou palavras de pessoas famosas ou homens em altas posições estão sendo questionados.

Isso se expressa atualmente nas pretensiosas asserções de que é “superficial” insistir nos detalhes e mencionar indivíduos, quando é sinal de sofisticação falar em generalidades segundo as quais todos os gatos são pardos e somos todos igualmente culpados. Dessa forma, a acusação que Hochhuth fez contra um único papa — um homem, facilmente identificável, com um nome próprio — foi imediatamente compensada com uma condenação de toda a cristandade. A acusação contra o cristianismo em geral, com seus 2 mil anos de história, não pode ser provada, e se pudesse ser provada, seria horrível. Ninguém parece se importar com isso na medida em que nenhuma pessoa está envolvida, e é bastante seguro ir um passo adiante e afirmar: “Sem dúvida existe razão para graves acusações, mas o acusado é a humanidade como um todo” (afirma Robert Weltsch em Summa Iniuria, citado acima, grifo meu).

Uma outra fuga dos fatos confirmáveis e da responsabilidade pessoal são as incontáveis teorias, baseadas em conclusões hipotéticas, abstratas e inespecíficas — do Zeitgeist ao complexo de Édi-po —, que são tão gerais que explicam e justificam todos os eventos e todos os atos: nenhuma alternativa para o que efetivamente aconteceu é sequer considerada e nenhuma pessoa poderia ter agido de modo diverso. Entre as construções que “explicam” tudo obscurecendo todos os detalhes, encontramos idéias como “mentalidade de gueto” entre os judeus europeus; ou a culpa coletiva do povo alemão, decorrente de uma interpretação ad hoc de sua história; ou a asserção igualmente absurda de um tipo de inocência coletiva do povo judeu. Todos esses clichês têm em comum o fato de tornarem supérfluo o juízo e de que se pode pronunciá-los sem nenhum risco.

E embora se possa entender a relutância daqueles imediatamente afetados pelo desastre — alemães e judeus — em examinar muito de perto a conduta de grupos e pessoas que pareciam estar ou deveriam ter permanecido a salvo da totalidade do colapso moral — isto é, a conduta das Igrejas cristãs, a liderança judaica, os homens da conspiração contra Hitler de 20 de julho de 1944 —, essa indisposição compreensível é insuficiente para explicar a relutância evidente em toda parte em julgar nos termos da responsabilidade individual.

Muitas pessoas hoje concordariam que não existe algo como culpa coletiva ou inocência coletiva, e que se algo assim existisse, nenhum indivíduo poderia jamais ser culpado ou inocente. Isso evidentemente não significa negar que existe algo como responsabilidade política, que porém existe completamente à parte daquilo que o membro individual do grupo fez e que portanto não pode nem ser julgada em termos morais nem ser levada perante uma corte criminal. Todo governo assume responsabilidade política pelos mandos e desmandos de seu predecessor, e toda nação, pelos feitos e desfeitos do passado.

Quando Napoleão, ao tomar o poder na França depois da Revolução, disse “Assumo a responsabilidade por tudo o que a França já fez, de são Luís ao Comitê de Segurança Pública”, ele estava apenas formulando um tanto enfaticamente um dos fatos básicos de toda a vida política. Em termos gerais, significa pouco mais que afirmar que toda geração, em virtude de ter nascido num continuum histórico, recebe a carga dos pecados dos pais assim como é abençoada com os feitos dos ancestrais. Mas esse tipo de responsabilidade não é o que estamos discutindo aqui; não é pessoal, e só num sentido metafórico alguém pode dizer que sente culpa por aquilo que não ele, mas seu pai ou seu povo fizeram. (Moralmente falando, não é menos errado sentir culpa sem ter feito alguma coisa específica do que sentir-se livre de culpa tendo feito efetivamente alguma coisa.) É bastante concebível que certas responsabilidades políticas entre nações possam algum dia ser julgadas cm uma corte internacional; o que é inconcebível é que tal corte venha a ser um tribunal criminal que declare a culpa ou a inocência de indivíduos.

E a questão da culpa ou inocência individuais, o ato de aplicar a justiça tanto ao acusado quanto à vítima, são as únicas coisas que estão em jogo numa corte criminal. O julgamento de Eichmann não foi exceção, mesmo que a corte se tenha visto confrontada com um crime que não podia encontrar nos livros de leis e com um criminoso que não tinha similar conhecido por nenhuma corte, pelo menos antes do julgamentos de Nuremberg. A presente reportagem não trata de nada além da medida em que a corte de Jerusalém esteve à altura das exigências da justiça.