Neste importante artigo, a especialista em Direito Internacional Penal, Cláudia Perrone Moisés, aborda de modo singular a questão da lei de anistia no contexto do Direito Internacional.
Publicado no livro Direitos Humanos, Globalização Econômica e Integração Regional, Flávia Piovesan (coord.), Max Limonad, São Paulo, 2002, págs. 285-305.*
Cláudia Perrone-Moisés[1]
‘Todas as dores podem ser suportadas se você as puser numa história’. A história revela o sentido daquilo que , do contrário, permaneceria como uma seqüência intolerável de puros acontecimentos.
Hannah Arendt, Homens em Tempos Sombrios, ‘Isak Dinensen’, São Paulo, Companhia das Letras, 1987, p.95
Este ensaio tem por objetivo analisar o modo como as Leis de Anistia, promulgadas pelos países membros do Mercosul em suas transições democráticas, foram interpretadas à luz do direito internacional dos direitos humanos e da regulamentação de suas graves violações pelo direito internacional penal, erigidas à categoria de “crimes internacionais”.[2] O direito internacional dos direitos humanos é a fonte principal para a análise em questão. Suficientemente desenvolvido e positivado no âmbito internacional desde o estabelecimento da Organização das Nações Unidas – ONU, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e seus Pactos, além de diversas Convenções Internacionais específicas, este ramo do direito internacional público constitui a base sobre a qual se deve estabelecer qualquer discussão em torno das violações de direitos humanos, uma vez que define os direitos e suas formas de promoção, proteção e garantia.
Por seu turno, o direito internacional penal, que regula os “crimes internacionais”, nos quais se inserem as mais graves violações de direitos humanos, vem sofrendo um desenvolvimento marcante na última década e criando um espaço de atuação inédito desde o final da Segunda Guerra. Este outro ramo do direito internacional público, que guarda relação intrínseca com o direito internacional dos direitos humanos e com o direito internacional humanitário, ganhou formas mais precisas a partir dos anos 90. Por meio da elaboração de novas normas e de sua institucionalização, bem como pela interpretação das normas já existentes, o direito internacional penal passa a adquirir uma consistência inédita desde o início de sua consolidação – no Pós-Segunda Guerra Mundial, com os Tribunais de Tóquio e Nuremberg – quando ocorre, como aponta Celso Lafer[3], a sua afirmação no plano do direito positivo.
Um dos aspectos importantes deste desenvolvimento vem sendo a interpretação fornecida pela jurisprudência nacional e internacional. A complexidade do direito internacional penal decorre do fato de suas normas estarem dispersas em várias fontes normativas. Essas fontes têm natureza internacional (costumes, resoluções, declarações, convenções e jurisprudência dos tribunais internacionais) mas também têm origem nacional. Enquanto o direito internacional avança no campo da responsabilidade individual, os Estados vêm sendo submetidos paralelamente a pressões para que tomem posições mais definidas, mediante a adesão a tratados, o incremento da cooperação internacional e o próprio desenvolvimento de suas legislações e jurisprudências internas. Não se deve esquecer tampouco que a matéria referente aos “crimes internacionais” é regulada também pelos direitos penais internos (tradicionalmente denominado direito penal internacional), quer no que se refere à tipificação dos crimes, quer no que diz respeito ao exercício de sua jurisdição. O exemplo mais conhecido hoje de exercício de jurisdição no tocante a “crimes internacionais” é o “Caso Pinochet”, no qual a Espanha exerceu sua jurisdição, prevista em lei interna, para solicitar à Inglaterra a extradição do General.
A relação entre as normas internas e as normas internacionais levanta, no campo dos direitos humanos e das suas graves violações, o tradicional problema da prevalência ou não do direito internacional sobre os direitos nacionais, quando se tratar de matéria referente ao direito internacional dos direitos humanos ou ao direito internacional penal. Os Estados estão sujeitos, como sabemos, aos tratados de direitos humanos por eles ratificados, mas sua posição perante o direito interno dependerá de cada caso. Cada Estado tem ainda liberdade para estabelecer suas próprias normas no que se refere à responsabilidade penal individual oriunda dos crimes tipificados pelo direito costumeiro e pelas convenções internacionais como “crimes internacionais”, como vimos acima. De que forma se caracteriza a relação entre o direito internacional e os direitos internos ao se tratar de proteger direitos humanos ou de analisar graves violações de direitos previstos em tratados e considerados como “crimes internacionais”, é uma questão recorrente na doutrina e na prática dos tribunais nacionais e internacionais.
No entanto, um tipo especial de normas internas, referente aos “crimes internacionais”, que interessam ao presente estudo (desaparecimentos forçados, tortura e execuções extrajudiciais), vem sendo objeto, desde os anos 70/80, de uma discussão específica. É o caso das chamadas Leis de Anistia, editadas após um período de conflito interno decorrente de regimes autoritários, quando em geral se cometeram sistematicamente os crimes acima referidos. Países como o Brasil (Lei 6.683. 28 de agosto de 1979), a Argentina (Lei do Ponto Final – Lei n.23492 de 29/12/1986 e Lei da Obediência Devida –Lei 23521 de 9 de junho de 1987), o Uruguai ( Lei n.15848 de 1986) e o Chile ( Decreto -Lei 2191 de 19 de abril de 1978) inscrevem-se no caso.[4]
Essas Leis de Anistia têm como função promover a reconciliação nacional e garantir a segurança interna em momentos traumáticos de transição para a democracia. Necessárias por razões políticas, essas leis impedem que se julguem os inculpados por crimes como os de tortura, desaparecimento forçado, seqüestro e terrorismo de Estado, considerando que esses crimes foram cometidos em períodos de exceção e que, para garantir a segurança nacional, não deveriam ser levados a julgamento. Como nos lembra Wilder Taylor[5], en sus expresiones más crudas esta tesis sostiene que un ejercicio de verdad y justicia no tiene lugar en un contexto de reconciliación y que esos reclamos deben subordinarse a las necesidades políticas del momento. Por outro lado, com as transições democráticas, surge também o anseio, por parte dos familiares das vítimas e também da sociedade, de que o novo governo ponha em prática medidas que conduzam à verdade e à justiça. Cabe notar, ainda, que as anistias foram algumas vezes o suporte necessário para que se pudessem estabelecer Comissões da Verdade ou “Tribunais da Memória”, como sucedeu na África do Sul[6].
Apesar de as leis de anistia serem consideradas necessárias do ponto de vista interno pelas razões acima mencionadas, algumas perguntas vêm sendo formuladas a respeito da sua situação perante o direito internacional. Em face do direito internacional, tem validade uma lei de anistia interna? A comunidade internacional estaria sujeita a essas normas? Poderia um terceiro Estado ou um Tribunal Internacional exercer a sua jurisdição sobre crimes internacionais anistiados internamente? Os tribunais nacionais devem levar em consideração o direito internacional ao apreciar um pedido de julgamento de um crime que é objeto de lei de anistia? Os Estados teriam dever, oriundo diretamente do direito internacional, de investigar e punir graves violações de direitos humanos ?
Das diversas respostas dadas a essas questões, tanto pela doutrina como pelas análises de casos específicos, efetuadas por Tribunais nacionais ou por Comissões e Comitês de Direitos Humanos pertencentes a organizações internacionais, a recorrente parece ser no sentido de que a anistia interna não produziria efeitos na ordem internacional e, sendo assim, não haveria impedimento para que se desconsiderassem as leis de anistia quando a questão fosse analisada do ponto de vista do direito internacional. Já no que se refere ao dever que os Estados têm de investigar e punir graves violações de direitos humanos cometidas em regimes anteriores, verificamos que o direito internacional vem desenvolvendo uma série de mecanismos para pressionar os Estados a assumirem suas obrigações perante a comunidade internacional.
Anistia, desaparecimentos e memória
A palavra “anistia”, como “amnésia”, deriva do Grego “amnestia”, que significa esquecimento. No campo político-jurídico, uma anistia constitui uma declaração do governo de que pretende apagar e não simplesmente esquecer um crime.[7]A anistia é uma das maneiras pela quais o Estado pode deixar de aplicar sanções contra aquele que transgredir a lei. “A anistia caracteriza-se pela impessoalidade, pois é dirigida a um grupo de pessoas [...] A anistia atinge todas as situações, atinge o infrator e a infração antes e depois de se iniciar-se a ação penal, antes ou depois da condenação. Sua finalidade primeira é extirpar o fato criminoso praticado.[8]
Ao analisar a Lei de Anistia Brasileira, Nilo Batista recorda que a anistia se insere, como espécie daquilo que é chamado “direito da graça”, ao lado do indulto e da graça propriamente dita. Do ponto de vista técnico-jurídico, a anistia intervém na norma secundária, tornando-a inaplicável. Ao contrário de Carrara, para quem a anistia consiste apenas na derrogação da parte sancionatória da lei e não da parte proibitiva, Nilo Batista discorda ao afirmar que, ao desconectar a pena do tipo o ato de graça extingue o caráter criminal do acontecimento [ ...] Assim sendo, por mais que o legislador tenha inserido a anistia no código penal, sob a rubrica da extinção da punibilidade, sua natureza real é de extinção do crime.[9]
Paul Ricoeur nos lembra, com propriedade, que a anistia, diferentemente da graça, não provém da instancia judiciária e, sim, de uma instância política. A interdição, no que se refere à persecução penal dos crimes anistiados, tem como conseqüência a impossibilidade da invocação dos fatos sob sua qualificação criminosa. Trata-se, para esse autor, de uma verdadeira amnésia institucional, que nos convida a fazer de conta que os próprios fatos não existiram.[10]
A necessidade da reconstrução da memória do passado deve ocorrer, apesar das leis de anistia, pois esta pode impedir o exercício e violar outros direitos humanos, além dos que já tiverem sido violados por ocasião da ação criminosa, tais como o “direito à verdade”, o “direito à memória” e o “direito ao luto”, este último nos casos de desaparecimentos forçados e no qual se compreende o “direito de recobrar os restos”, decorrente do respeito jurídico legal dos corpos das pessoas falecidas.[11] A esse respeito Jeanne Marie Gagnebin pondera com razão que , a construção da memória individual ou social, não depende em primeiro lugar, nem da importância dos fatos nem do sofrimento das vítimas, mas sim de uma vontade ética que se inscreve numa luta política e histórica precisa [...] A construção da memória do passado se desdobra na construção de uma atenção ativa que permite intervir no presente histórico[12].
Violações particularmente odiosas dos direitos humanos, os desaparecimentos forçados[13] constituíram prática nos países latino-americanos durante as ditaduras militares. Ocorridos em larga escala nos anos 60 na Guatemala, deram origem à utilização do termo “desaparecidos” pelas famílias das vítimas que foram seqüestradas, presas, torturadas e muitas vezes mortas, sem que se soubesse do seu paradeiro.[14] Colocados em um lugar onde não são mais protegidos pela lei ou pela sociedade, os “desaparecidos” acabam privados de todo e qualquer direito. Neste sentido, encontram-se naquela situação que Hannah Arendt detectara em relação às vítimas do nazismo: destituídas do “direito a ter direitos”, são postas à margem do mundo, tornando-se supérfluas e descartáveis. [15] A condição de desaparecido corresponde ao estágio maior do grau de repressão política em um dado país. Isso porque impede, desde logo, a aplicação dos dispositivos legais estabelecidos em defesa da liberdade pessoal. Da integridade física, da dignidade da própria vida humana, o que constitui um confortável recurso, cada vez mais utilizado pela repressão.[16] Para os membros da família dos desaparecidos, a incerteza quanto ao paradeiro de seus entes queridos os coloca numa situação de tortura psicológica, oscilando entre a esperança e a desesperança, impedidos que são do direito de saber o que realmente aconteceu e impossibilitados de enterrar seus mortos: A perpetuação do sofrimento, pela incerteza sobre o destino do ente querido, é uma prática de tortura muito mais cruel do que o mais criativo dos engenhos humanos do suplício.[17]
A anistia perante o direito internacional
As anistias concedidas durante os períodos de transição política vêm recebendo tratamento específico pelo direito internacional. Para que se possa analisar a questão deste ângulo, torna-se necessário mencionar os diversos instrumentos internacionais de direitos humanos que podem ser invocados, o direito costumeiro aplicável, a jurisprudência de alguns tribunais internos e o entendimento dos órgãos de monitoramento internacional, como a Comissão Interamericana e o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
No âmbito global, os principais documentos internacionais de direitos humanos que podem ser confrontados com as leis de anistia, uma vez que regulam o dever dos Estados de investigar, processar e punir graves violações aos direitos humanos são: o Pacto de Direitos Civis e Políticos (art. 2(3)); a Convenção para prevenção e repressão do crime de Genocídio (Resolução 260 A(III) de 9/12/1948); Princípios da Cooperação Internacional em matéria de rastreamento, prisão, extradição e castigo dos indivíduos culpados de crimes de guerra e crimes contra a humanidade (Resolução 3074 (XXVIII) de 3/12/1973); Convenção contra a Tortura e outra penas ou tratamentos cruéis, inumanos e degradantes (Resolução 34/46 de 10/12/1984); Declaração sobre a proteção contra desaparecimentos forçados (Resolução 47/133 de 18/12/1992); Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade (Resolução (2391(XXIII); Princípios relativos à prevenção eficaz das execuções extrajudiciais, arbitrárias e sumárias e meios para a investigação eficaz destas execuções (Resolução (Conselho Econômico e Social) 1989/65 de 24/5/89).[18]
No que se refere ao direito costumeiro, pode-se verificar que, se não existe a proibição para a edição de leis de anistia, tampouco existe dever, para os terceiros Estados, assim como para os Tribunais Internacionais, de aceitar e reconhecer os efeitos de tais leis[19]. Já no que se refere ao dever que os Estados têm de investigar e punir os “crimes internacionais”, conforme aponta Diane F. Orentlicher[20] acerca dos crimes contra a humanidade, existiria no direito internacional costumeiro apenas uma permissão para o exercício da jurisdição nesses casos. Contudo, tal permissão significa, segundo esta autora, que o direito internacional entende que tais crimes devem ser investigados e punidos.
No que diz respeito à análise pelos tribunais nacionais das questões relativas às anistias, alguns casos demonstram como a questão vem sendo enfrentada no âmbito interno. Assim como a Corte Nacional Espanhola, ao apreciar a denúncia formulada pela Unión Progresista de Fiscales[21] contra militares argentinos, considerou que as leis de anistia da Argentina ferem o direito internacional e não deveriam ser levadas em consideração, o Tribunal de Grande Instance (França), ao examinar o caso de vítimas de nacionalidade francesa, durante o regime militar chileno, concluiu que a lei de anistia chilena não havia impedido as Cortes Francesas de exercerem sua jurisdição sobre crimes praticados contra seus nacionais[22]. Na decisão da Corte Suprema Chilena que retirou a imunidade de Pinochet, a anistia não foi considerada como motivo a impedir a investigação e o julgamento: cabe tener presente que la amnistía no extingue el delito o hecho punible, sino que, como lo dispone el N. 3 del artículo 93 del Código Penal, ‘extingue por completo la pena y todos sus efectos’[...] De esta forma queda en evidencia que la amnistía no ‘produce el efecto de borrar el delito’, sino que se transforma en una causal de extincion de responsabilidad penal, la que es personal y debe ser otorgada a um individuo determinado, responsable del ilícito y siempre que en el processo se acrediten los presupuestos para que ella opere.[23]
A validade das leis de anistia vem sendo questionada em diversas instâncias internacionais. Conforme aponta Flávia Piovesan, [...] os órgãos que monitoram o cumprimento dos tratados de direitos humanos não haviam, até recentemente, confrontado a questão relativa à compatibilidade das leis de anistia em relação aos deveres dos Estado-partes. O Comitê de Direitos Humanos finalmente o fez, em abril de 1992, quando da adoção de um General Comment que considerou as anistias que acobertavam atos de tortura como ‘geralmente incompatíveis com o dever dos Estados de investigar estes atos, garantir a inocorrência destes atos em sua jurisidição e assegurar que eles não ocorram no futuro (…)’. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos alcançou uma conclusão similar em dois casos que atacavam a validade de leis de anistia adotadas na Argentina e no Uruguai, respectivamente. Em decisões levadas a público em outubro de 1992, a Comissão considerou que as leis de anistia, que impediam a punição de pessoas responsáveis por crimes como o desaparecimento, tortura e assassinato político, eram incompatíveis com a Convenção Americana.[24]
A ONU e a impunidade – o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional penal em aplicação
A questão da impunidade, como conseqüência da edição de leis de anistia, se insere na discussão acerca da busca da verdade e da justiça como formas de proteção dos direitos humanos. Conforme indica Wilder Taylor[25], ao tratar da questão da impunidade em relação aos autores das mais graves violações de direitos humanos – execuções extrajudiciais, tortura e desaparecimentos forçados – a impunidade significa, em sua versão literal, tão-somente ausência de castigo. No entanto, em relação às violações de direitos humanos, o termo “impunidade” revela três dimensões: pode-se falar em impunidade, primeiro, quando as vítimas e a sociedade não conseguem conhecer a verdade sobre as razões pelas quais foram cometidas as violações, segundo, as vítimas ou seus familiares não receberem a compensação devida e, finalmente, se não forem tomadas todas as medidas de prevenção para que não se repitam as violações de direitos humanos. A impunidade pode ser “de fato” ou “de direito”. O primeiro caso ocorre quando as instituições, em especial o poder judiciário, não apresentam as condições necessárias para julgar as violações devido, por exemplo, à falta de cooperação das autoridades em fornecer as informações necessárias. No outro caso, diversos expedientes podem ser utilizados: normas relativas a imunidade, anistias, indultos e graças, prescrição, tese da obediência devida e utilização da justiça militar.
O debate acerca da impunidade dos crimes cometidos na América Latina durante os regimes militares foi um antecedente para que a discussão alcançasse a ONU. Mas essa organização já vinha procurando soluções para a impunidade desde os primeiros anos de atividade. Confundindo-se com a própria história do direito internacional penal, é a partir do Pós-Segunda Guerra Mundial que se iniciam os esforços em levar aos Tribunais os responsáveis de graves violações de direitos humanos, que passam a ser caracterizadas como “crimes internacionais”, evitando-se assim a impunidade dos criminosos de guerra. A Convenção para a prevenção e repressão do crime de Genocídio, de 1948, já previa que os responsáveis fossem levados a um tribunal internacional ou fossem julgados pelo tribunal do Estado onde tivesse ocorrido o crime. Além disso, a Convenção determinava que os Estados se comprometessem a estabelecer sanções penais eficazes para punir os inculpados de genocídio. Outro documento internacional importante para a questão da impunidade foi a Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade, de 1968, que tinha como função evitar que os criminosos da Segunda Guerra ficassem sem punição devido ao transcurso do tempo. Já a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 1984, é mais explícita no que se refere à obrigação dos Estados de tomar iniciativas para investigar as violações e castigar efetivamente os responsáveis. Apesar de diversos instrumentos internacionais disporem acerca do dever de se investigar e de se considerar que os crimes de tortura, desaparecimento forçado e a execução de pessoas não participantes de conflitos, são “crimes internacionais” – contra a humanidade e crimes de guerra -, não existe no direito internacional uma proibição específica e consignada em convenção internacional para a utilização da anistia em relação a esses crimes.
Como já foi mencionado, as discussões a respeito da impunidade foram retomadas na ONU, por força da situação na América Latina durante as ditaduras militares. Já no final dos anos 70, a ONU passou a se interessar pelas violações sistemáticas de direitos humanos na região, estabelecendo um Grupo de Trabalho para investigar a situação dos Direitos Humanos no Chile e outro para analisar a questão dos Desaparecimentos Forçados ou Involuntários. Nesses primeiros esforços, a questão da impunidade não seria tratada. Em 1981, a Subcomissão de Direitos Humanos (então Subcomissão sobre Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias) solicitava aos Estados no quais se registraram “desaparecimentos”, que não editassem leis de anistia que pudessem prejudicar as indagações a respeito do paradeiro das vítimas.[26] Como podemos perceber, a questão dos “desaparecidos” chamou a atenção da ONU desde o início das transições democráticas latino-americanas. O Grupo de Trabalho sobre desaparecimentos forçados, entre 1980 e 1993, analisou 35000 casos em 58 países. Em 1992, dando seqüência a esses esforços, a Assembléia Geral da Organização aprovou a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados. Segundo o art. 18 desta Declaração, os autores ou presumidos autores de desaparecimentos não devem beneficiar-se de nenhuma lei de anistia especial ou de outra medida análoga que tenha por efeito exonerá-los de qualquer procedimento ou sanção penal.
A influência dos trabalhos da OEA acerca do mesmo tema – conforme veremos mais adiante- e as atividades dos familiares e organizações não-governamentais impulsionaram a análise do tema da impunidade pela ONU. No âmbito da Subcomissão de Direitos Humanos, foi efetuado, a partir de 1983, um estudo a respeito do papel que as leis de anistia desempenham na salvaguarda e promoção dos direitos humanos. Nesse estudo, afirmou-se a necessidade de que as anistias não amparassem os responsáveis por crimes contra a humanidade (como a prática sistemática de torturas, desaparecimentos e execuções extrajudiciais), tendo em vista que, nesses casos, o atentado à “condição humana” seria de tal ordem que o “direito ao esquecimento” ameaçava transformar-se em impunidade.[27] Neste mesmo ano, o Comitê de Direitos Humanos analisaria a denuncia individual de um desaparecimento, conhecida como Quinteros contra Uruguai[28]. Dentre as recomendações do Comitê para se evitar a impunidade (como a necessidade de instauração de processo contra os inculpados, indenização para os familiares e a adoção de medidas preventivas), afirmava-se que o governo do Uruguai deveria tomar todas as medidas necessárias para determinar as circunstâncias que cercaram o desaparecimento da vítima. O “direito à verdade”, surge então, timidamente, mas ergue-se como condição para o fim da impunidade.
Em 1989, a Assembléia Geral da ONU, ” afirmando o dever dos Estados de investigar graves violações de direitos humanos, aprovaria os “Princípios relativos a uma eficaz prevenção e investigação das execuções extrajudiciais, arbitrárias ou sumárias”. Em 1991, a Subcomissão de Direitos Humanos passaria a elaborar um estudo sobre “Promoção e Proteção dos Direitos Humanos: Estudos acerca dos Efeitos Nefastos da Impunidade e os meios para combate-la”. Em 1996, apresentou seu informe a respeito da questão da impunidade – “Conjunto de princípios para a proteção e a promoção dos direitos humanos mediante a luta contra a impunidade”-, onde, entre outros, se afirmava o “direito de saber” acerca das formas e causas das violações de direitos humanos.
A OEA e as anistias – o direito regional dos direitos humanos em aplicação
No âmbito da Organização dos Estados Americanos, os Estados-membros têm a obrigação de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos humanos previstos na Convenção Americana (art. 1). No entanto, não existe dispositivo específico ao dever de se investigar ou punir possíveis violações a esses direitos. Coube, assim, à jurisprudência consolidar essas obrigações.
Num dos casos mais importantes da jurisprudência americana de direitos humanos, o caso Velasquez Rodrigues, o Estado de Honduras foi responsabilizado por não ter cumprido com sua obrigação internacional de garantir o exercício de direitos humanos mediante a aplicação de sanção aos responsáveis pelo desaparecimento do estudante. Apesar de a Convenção Americana não mencionar explicitamente o dever de um Estado-parte de castigar os responsáveis, a Corte Americana determinou que o Estado deveria ter atuado diligentemente, investigando, processando, condenando os responsáveis e reparando a vítima ou seus familiares.[29] Além disso, a Corte reafirmou que, segundo o princípio da continuidade do Estado, a obrigação de investigar permanece, apesar da mudança de governo, quando houver incerteza quanto ao paradeiro de pessoa “desaparecida”. Consolida-se desta forma o dever que os Estados têm de investigar e, quando possível, punir graves violações de direitos humanos, como é o caso dos desaparecimentos forçados.
Mas, e as leis de anistia, como foram encaradas no âmbito da OEA? A reação da OEA em face das leis de anistia pode ser encontrada nas manifestações da Comissão Interamericana e na Jurisprudência da Corte . Já em 1986, após o retorno da democracia na Argentina, a Comissão editava as suas “Diretrizes gerais sobre a responsabilidade dos governos democráticos em investigar e remediar as violações de direitos humanos ocorridas durante os regimes anteriores.” Apesar de considerar que as leis de anistia promulgadas por instituições eleitas democraticamente teriam validade – excluindo-se assim as “auto-anistias” promulgadas por regimes autoritários, como no Chile em 1978 (Decreto Lei 2119) – a Comissão afirma que a investigação das violações seria necessária porque a sociedade e as famílias têm o “direito de saber”: Toda sociedad tiene el irrenunciable derecho de conocer la verdad de lo ocurrido, así como las razones y circunstancias en la que aberrantes delitos llegaram a cometerse, a fin de evitar que esses echos vuelvan a ocurrir en el futuro”[30] A Comissão sugeria, neste mesmo texto, que a verdade poderia ser encontrada mediante comissões de investigação ou pelo recurso ao judiciário.
Entre 1988 e 1992, a Comissão e a Corte Interamericana elaboraram importante jurisprudência a respeito da questão da impunidade e das leis de anistia. Analisando os casos do Uruguai, Argentina e El Salvador, declararam que as anistias violaram as obrigações contidas na Convenção Interamericana e que os Estados deveriam investigar e permitir à vítima ou seus familiares que participassem dessas investigações, além de lhes garantir adequada compensação.
Os países do Mercosul e o “ direito à verdade”
Como sabemos, as ditaduras latino-americanas submeteram suas populações a regimes autoritários nos quais, além da violação de direitos civis e políticos, foram utilizados métodos como as detenções arbitrárias, a tortura institucionalizada, os desaparecimentos forçados e assassinatos. Dentre os países que participam do Mercosul, os casos da Argentina e Uruguai são paradigmáticos, tendo em vista o envolvimento ativo do judiciário no trato das questões relativas às violações. Nos caso do Brasil e Paraguai, por razões específicas, a questão do “direito à verdade” adquiriu outras características.
Paraguai
Após 35 anos de ditadura, o Paraguai iniciou sua transição democrática em 1989. Diferentemente dos demais países do Mercosul, tal transição ocorreu a partir de um golpe militar, e até hoje, dadas as tentativas posteriores de golpe que o país sofreu, a impressão que se tem é a de que o país continua em transição. No entanto, um avanço significativo para o estabelecimento da democracia no país foi a adoção de uma nova Constituição, que entrou em vigor em 20 de junho de 1992[31]. No que diz respeito aos direitos humanos, uma ampla reforma foi efetuada. Incorporando a proibição de ataques à integridade física, que durante a ditadura podiam ser justificados tendo em vista o “estado de sítio”, a nova Constituição tornou imprescritíveis o genocídio, a tortura, os desaparecimentos forçados, o seqüestro e o homicídio por razões políticas. Um novo recurso judicial foi introduzido, o habeas data, que tutela o direito de qualquer pessoa de acesso a informações e dados, públicos ou privados, que lhe digam respeito. Em 1992, no âmbito de uma ação de habeas data, foi descoberto pelas autoridades judiciais, em um centro policial nos arredores de Assunção, um arquivo secreto da ditadura do Presidente Stroessner. Os documentos, connfiscados por um juiz penal, contêm abundante informação acerca das violações de direitos humanos cometidas durante o período. Outros avanços significativos foram a adesão do país, em 1992, aos Pactos de Direitos Humanos da ONU e o reconhecimento, em 1993, da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Brasil
O regime militar no país foi instaurado em 1964, estendendo-se até 1985, quando ocorreu a chamada abertura política. Conforme menciona Antonio Augusto Cançado Trindade[32], já em 1974 a Comissão de Direitos Humanos da ONU examinava comunicações acerca de violações de direitos humanos ocorridas no país no período de 1968-1972, enviadas sob o sistema da Resolução 1503, de 1970 – aplicável a casos que pareçam revelar um padrão consistente de violações flagrantes, e seguramente comprovadas, de direitos humanos. Em 1976, o caso foi discutido na Comissão, permitindo-se que o Brasil contestasse as alegações, e encerrado (no further action ) no mesmo ano.
No âmbito interno, em 1979, ano da Lei de Anistia e do início do governo de João Baptista Figueiredo, que pretendia acelerar a abertura política, inicia-se o que seria o marco inicial na luta pelo “direito à verdade” no País. O projeto Brasil: Nunca Mais [33] reuniu um grupo de especialistas, que durante mais de cinco anos, analisou documentos produzidos pela Justiça Militar, no período compreendido entre 1964 e 1979, elaborando um relatório de aproximadamente 5.000 páginas acerca de torturas, desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais ocorridas no país. Conforme consta da síntese do relatório[34] , não é intenção do Projeto organizar um sistema de prova para apresentação em qualquer Nuremberg brasileiro. Não o anima qualquer sentido de revanche. Na busca da justiça, o povo brasileiro nunca foi movido por sentimentos de vingança. O que se pretende é um trabalho de impacto, no sentido de revelar a consciência nacional com as luzes da denúncia, uma realidade obscura ainda mantida em segredo nos porões da repressão política hipertrofiada após 1964. É a observância do preceito evangélico que nos aconselha o conhecimento da verdade como pressuposto para a libertação. Outro marco fundamental na busca pela verdade foi o Dossiê dos Mortos e Desaparecidos Políticos a partir de 1964[35] , fruto do trabalho dos familiares das vítimas da repressão auxiliados por entidades de direitos humanos, e que seria posteriormente revisto e aprofundado, auxiliando de forma essencial o resgate da memória histórica do período, por meio da publicação de Dos filhos deste solo – Mortos e desaparecidos políticos durante a ditadura militar : a responsabilidade do Estado[36].
No plano jurídico, a principal conquista da sociedade brasileira foi a edição da lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995 – “Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências”- que estabeleceu condições para a reparação moral de pessoas mortas durante a primeira fase do regime militar, bem como a indenização financeira de seus familiares. Esta lei instituiu uma Comissão Especial encarregada de proceder ao reconhecimento de pessoas desaparecidas ou mortas em dependências policiais ou assemelhadas, de envidar esforços para a localização de pessoas desaparecidas e emitir pareceres sobre pedidos de indenização, representando um avanço significativo na luta pelo resgate da memória e o reconhecimento legal por parte do Estado brasileiro de graves violações de direitos humanos ocorridas durante o período militar. No entanto, como apontam Nilmario Miranda e Carlos Tibúrcio [37], esta lei deveria ter sido mais abrangente, tanto no que se refere ao exame e ampla divulgação das circunstâncias em que ocorreram as violações de direitos humanos, como no que se refere ao período coberto, que deveria ter sido estendido até 1985. De toda forma, a edição da Lei 9.140/95 e os trabalhos da Comissão representam a retomada da discussão pública acerca das violações de direitos humanos ocorridas no País durante o regime militar, inserindo-se desta forma na busca pela garantia do “direito à verdade” para os familiares das vítimas, assim como para a sociedade em geral.
Uruguai[38]
No que se refere ao cometimento de “crimes internacionais”, a ditadura no Uruguai (1973-1985) não foi diferente de suas “irmãs” latino-americanas, mas as repostas dadas pelo governo democrático, pela sociedade civil e pela comunidade internacional em relação a este país, merecem ser destacadas. O processo de transição política iniciou-se formalmente em 1984, por meio do acordo político conhecido como “Pacto do Clube Naval”. No mesmo ano, realizaram-se eleições em que foi eleito presidente Júlio Maria Sanguinetti. Em fevereiro de 1985, o Parlamento recém-eleito sancionou a primeira lei decretando a anistia para os presos políticos e funcionários públicos (civis ou militares) que houvessem participado de violações de direitos humanos (Lei de Reconciliação Nacional, n. 15737). No mesmo texto legal incluiu-se a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos, conferindo-lhe “status” de lei. Não obstante a Lei de Reconciliação Nacional, no ano de 1985, várias denuncias penais referentes às graves violações de direitos humanos foram formuladas, nos tribunais uruguaios, causando impacto na opinião pública e repúdio nos meios militares para quem o “Pacto do Clube Naval” havia saldado as questões referentes aos direitos humanos. Neste contexto, em fins de 1986 o Poder Legislativo sancionou a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado (Lei n. 15848), que passaria a proibir que se processassem ou punissem os responsáveis pelos delitos cometidos durante o regime militar. Pouco tempo depois, com o intuito de submeter a plebiscito a Lei de Caducidade, foi criada a Comissão Nacional Pró-referendum. Em 16 de abril de 1989, o plebiscito ratificou a referida Lei. Como aponta Felipe Michelini[39], Ningún sector político social impugnó el resultado. En el Uruguay no habría juico penal ni castigo alguno para ningún responsable de violaciones de los derechos humanos.” A partir de 1989, eleito presidente Alberto Lacalle, a questão das violações de direitos humanos durante a ditadura militar deixa de fazer parte da agenda e do debate público. Apesar disso, familiares das vítimas, em 1992, denunciaram a Lei de Caducidade perante a Comissão Interamericana , que através da Resolução 29/92 afirma que a lei em questão vulnera o espírito e a letra dos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos. Nessas condições, e uma vez que a Convenção Interamericana havia sido recepcionada pelo direito interno através da Lei de Reconciliação Nacional, o Uruguai estaria violando seus compromissos internacionais. Em 1994, o Comitê de Direitos Humanos da ONU reafirmava, diante do caso do Uruguai, que as anistias que protegem graves violações de direitos humanos são incompatíveis com as obrigações dos Estados-partes consignadas no Pacto de Direitos Civis e Políticos. Além disso, o Comitê declarou-se preocupado com o fato de que, ao adotar uma lei de anistia, o Estado estivesse contribuindo para uma atmosfera de impunidade que pudesse colocar em risco a ordem democrática, favorecendo novas violações de direitos humanos.[40]
Em 1995, eleito novamente presidente Julio Maria Sanguinetti, o panorama regional havia-se alterado. O fortalecimento do Mercosul, baseado no valor da democracia, a reabertura das discussões na Argentina acerca das violações ocorridas naquele país e o fato de a OEA centrar sua atenção nas questões da democracia e proteção de direitos humanos, são características que marcam o contexto em que ressurgem as discussões no Uruguai. Se o caminho da justiça estava bloqueado (Verdade e Justiça), a questão se deslocaria então para o problema do esquecimento (Verdade e Memória), focalizando-se então na questão dos “desaparecidos”.[41] Entre 1995 e 1996, ressurge com grande força na opinião pública a necessidade de atender aos reclamos das famílias das vítimas. Nos anos de 1996 e 1997, a discussão se reinstala definitivamente no país. São realizadas marchas populares: “Verdade, Memória e Nunca Mais” e “Queremos a verdade: onde, quando, como e porque”. O judiciário, tendo em vista as normas interamericanas, é chamado a opinar acerca da questão da caducidade da pretensão punitiva. No plano administrativo, os parentes das vítimas ingressam com “recursos de petição” (art. 30 e 318 da Constituição) para que o Poder Executivo investigasse os “desaparecimentos” (esta possibilidade já havia sido prevista na própria Lei de Caducidade), com base na Resolução 29/92 da Comissão Interamericana e de acordo com o que fora definido no informe acerca do Uruguai, do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos forçados ou involuntários da ONU , apresentado à Comissão de Direitos Humanos.[42] Tanto a via judicial como a administrativa confirmariam o “direito ao luto” aos familiares dos “desaparecidos”.
Recentemente, a discussão acerca dos “desaparecidos” foi retomada no País. O Presidente Jorge Batle, eleito em 1999, confirmando sua disposição de investigar os casos de desaparecimentos, já tornada pública por meio de declarações e do estabelecimento de uma “Comissão para a paz”, reabriu as discussões ao anunciar um plano para dar solução a essa questão. Este plano compreende três medidas: a publicação de um “livro da verdade” a respeito do ocorrido com as vítimas da ditadura, uma lei outorgando reparação para os familiares das vítimas e um informe personalizado de cada caso. A reação dos militares concretizou-se no anúncio de um “pacto de silêncio” em torno do ocorrido, que deverá ter como conseqüência a não colaboração dos policiais e forças armadas nas investigações.[43]
Argentina[44]
A Argentina foi, sem dúvida, um caso paradigmático no que se refere a violações de direitos humanos ocorridas durante seu regime militar (1976/1983). Em 1976, a junta chefiada pelo general Jorge Rafael Videla dá inicio à repressão sistemática dos opositores ao golpe por meio da chamada “guerra suja”. Raúl Alfonsín , eleito presidente em 1983, ordena a prisão das juntas militares. Uma comissão liderada por Ernesto Sábato (Relatório Sábato) constata a existência de campos de prisioneiros, nos quais 8.961 pessoas foram mortas. Entre 1985 e 1986, membros das juntas militares são condenados. Verifica-se desta forma que na Argentina, já no início da transição democrática, o poder judiciário foi ator central na luta contra a impunidade das graves violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar. Mas, devido às Leis do Ponto Final e da Obediência Devida, editadas em resposta à revolta dos militares (caras-pintadas), tendo em vista os julgamentos já ocorridos, além dos indultos presidenciais de 1989 e 1990, os tribunais foram bloqueados na intenção de perseguir criminalmente os responsáveis. Isto não significou, no entanto, a impossibilidade de outras intervenções judiciais.
A necessidade de saber, de um lado, por parte dos familiares das vítimas e, de outro, da sociedade em geral, dos métodos utilizados durante a ditadura e do paradeiro dos “desaparecidos”, fez com que se iniciassem demandas perante os Tribunais baseadas no “direito à verdade”. Essas fundaram-se expressamente neste direito, entendido como o direito subjetivo dos familiares bem como o direito que os povos têm de conhecer sua história, com vistas a obter ampla informação acerca da metodologia e organização do terrorismo de Estado. A base jurídica de tais demandas foi o direito internacional dos direitos humanos. Com base nas Convenções Internacionais, na doutrina e na jurisprudência internacionais, exigia-se que o Estado argentino cumprisse suas obrigações internacionais investigando o destino dos “desaparecidos”. A discussão girou em torno de saber se, tendo em vista as Leis do Ponto Final e Obediência Devida, haveria a possibilidade de continuar com os processos em andamento. Ponto importante de discussão foi o que girou em torno das funções do procedimento penal. Poderia ser utilizado para se atender ao “direito à verdade” ou sua função seria restrita à imposição da pena? E se a anistia, no mínimo, extingue a punibilidade, não estaria o procedimento penal , se destinado a essa finalidade, perdido sua razão de ser? Os resultados iniciais dos julgamentos efetuados pelo poder judiciário argentino não forneciam uma resposta uniforme para essas questões, dado que alguns reconheciam o “direito à verdade”, enquanto outros restringiram-no ou negavam-no, mas seu papel foi fundamental para a legitimação das demandas fundadas nesse direito. Além disso, a intervenção judicial constituiu o ponto de inflexão que determinou a transcendência pública da questão.
Martín Abregú [45] vem empreendendo um estudo sistemático acerca da questão do “direito à verdade” na Argentina. Em Derecho a la Verdad vs Impunidad[46], com base na análise de dois casos, o de Alejandra Lapacó, seqüestrada em 1976 e desaparecida desde então e o de Benito Urteaga, morto, de acordo com a imprensa, em um enfrentamento com as forças de segurança, também em 1976, o autor demonstra como a questão vem sendo enfrentada recentemente. No primeiro caso, a Corte Suprema Argentina decidiu por maioria, em 1997, que o objetivo do processo penal é a aplicação de penas e, sendo assim, não assiste à vítima (ou seus familiares) nenhum direito de conhecer a verdade acerca do crime cometido, pelo menos no âmbito penal. Já no segundo caso, a mesma Corte entendeu, no mesmo ano, que as vítimas do terrorismo de Estado teriam o direito de saber o que aconteceu, utilizando-se, não do processo penal, mas do habeas data[47]. Esta decisão constituiu avanço importante no plano interno para a tutela do direito dos familiares de conhecer a verdade, isto é, da consagração do “direito à verdade” como um direito humano que deve ser promovido, protegido e garantido como os demais.
O Caso Lapacó foi posteriormente (1998) submetido à Corte Suprema que confirmou a decisão anterior. Em seguida, este caso foi apresentado perante a Comissão de Direitos Humanos da OEA, alegando-se violação do “direito à verdade”. Após várias audiências, em 1999, chegou-se a uma solução amistosa na qual o governo da Argentina se comprometeu a garantir o “direito à verdade”, ficando definido tratar-se de obrigação imprescritível, consistente na possibilidade de esgotamento de todos os meios necessários para alcançar o esclarecimento do sucedido com as pessoas desaparecidas durante a ditadura militar.[48]
Recentemente, no âmbito de uma ação na qual se investiga o desaparecimento de um casal e do seqüestro de sua filha (Claudia Poblete), o Juiz Federal Gabriel Cavallo declarou as Leis do Ponto Final e Obediência Devida “inválidas, inconstitucionais e nulas”. Dentre as razões apresentadas na sentença, destaca-se a incompatibilidade destas leis com a Convenção Americana de Direitos Humanos e demais tratados ratificados pela Argentina. Resta aguardar que a Corte Suprema confirme tal decisão.[49]
————————————
Podemos concluir afirmando que o direito internacional tem sido fundamental para a busca da verdade e do fim da impunidade no que se refere às graves violações dos direitos humanos, como as ocorridas durante os regimes militares na América Latina. Percebemos que, ao sustentarem demandas nos tribunais internos, as normas de direito internacional vêm adquirindo prevalência em relação às normas internas, como é o caso das Leis de Anistia, quando se trata de graves violações de direitos humanos.
No que diz respeito ao direito internacional penal, a década de 90 foi marcada por expressivo desenvolvimento. O “Caso Pinochet”, que se iniciou no plano internacional para então adquirir força no plano interno, o estabelecimento dos Tribunais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda, que demonstram a viabilidade de foros internacionais para julgar graves violações de direitos humanos, e a aprovação do Estatuto para um Tribunal Penal Internacional de caráter permanente, vêm contribuindo para dar novo impulso às discussões em torno das investigações e punições dos “crimes internacionais”
As organizações internacionais como a ONU e a OEA, ao enfrentarem essas questões, evidenciam que suas ações podem contribuir de forma decisiva, propiciando o desenvolvimento e o fortalecimento do direito internacional neste campo. Outro aspecto importante a ser ressaltado é o papel imprescindível desempenhado pelas organizações não-governamentais de defesa dos direitos humanos, pelos familiares e amigos das vítimas, assim como pela sociedade civil em geral, no resgate da memória e na defesa do “direito à verdade.”
Por todo o exposto, verificamos que existe forte tendência de considerar o “direito à verdade” e o “direito ao luto” partes integrantes dos direitos humanos fundamentais. Merecem, por isso, ser promovidos, protegidos e garantidos pelos direitos internos e pelo direito internacional, uma vez que podem colaborar eficazmente para dar fim à impunidade das atrocidades que desafiam a imaginação e chocam profundamente a consciência da humanidade[50], como as que ocorreram durante os regimes militares nos países do Mercosul.
[1] Professora Doutora do Departamento do Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP.
[2] Os chamados “crimes internacionais” podem ser entendidos como atos que violam a ordem pública internacional através de infrações ao direito internacional. Tradicionalmente, são considerados crimes internacionais a pirataria, a escravidão, o terrorismo, entre outros. A partir do Tribunal de Nuremberg e das normas internacionais por ele criadas, passaram a ser enquadrados nesta categoria as graves violações de direitos humanos ocorridas durante a Segunda Guerra (expropriações, deportações, assassinatos, campos de concentração e extermínio, câmaras de gás), para as quais se criou a categoria “crimes contra a humanidade”. Os atos de tortura, desaparecimento de pessoas e execuções extrajudiciais, como os ocorridos na América Latina durante as ditaduras militares, podem ser enquadrados na categoria de “crimes contra a humanidade” já que foram executados no quadro de um ataque sistemático contra a população civil, que é condição suficiente para caracterizar o tipo penal.
[3] Celso Lafer. A Reconstrução dos Direitos Humanos – Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Companhia das Letras, 1988, pág. 169.
[4] Outros países americanos onde foram decretadas anistias: El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Peru e Suriname cf. Douglass Cassel. “Leciones de las Américas: Lineamentos para una Respuesta Internacional ante la Anistía de Atrocidades”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol . 24, jul/dez 1996, pág. 282.
[5] Wilder Taylor. “La Problemática de la Impunidad y su tratamiento en las Naciones Unidas – Notas Para la reflexión”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol. 24, jul/dez 1996, pág. 197.
[6] Kader Asmal. “International Law and Practice: Dealing Whit The Past in the South African Experience”, International Law Review, Vol 15, n.6, 2000, págs. 1211/1230 e Daniel F. Wilhelm. “Azanian Peoples Organization v. President of the Republic of South Africa – South African Constitutional Court decision hupholding immunization of apartheid-era human rights abusers from criminal and civil liability”, American Journal of International Law, vol. 91, abril de 1997, n. 2, págs. 360/364.
[7] Diane F.Orentlicher. “Settling Accounts: The Duty to Prosecute Humans Rights Violations of a Prior Regime”, Yale Law Journal,vol. 100, 1991, pág.2543.
[8] Doroti de Almeida Fadlalla. “Anistia. A Lei n. 6.683/79, A Emenda Constitucional n. 26/85 e o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988.”, Universidade Estadual Paulista – Estudos e Pareceres Jurídicos , v. 5, jan/dez. 1994, pág. 1.
[9] Nilo Batista . “Aspectos Jurídicos-Penais da Anistia”, Revista de Direito Penal, Rio de Janeiro, Forense, n.26, jul/dez 1979, págs. 33/42
[10] Paulo Ricoeur. Le Juste, Paris, Esprit, 1995, págs. 205 e 206.
[11] Martín Abregú. “La Tutela Judicial del Derecho a la Verdad en la Argentina”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol 24, jul/dez 1996, pág.20 e Philippe Ariés. História da Morte no Ocidente, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1977, pág. 143 e ss.
[12] Jeanne Marie Gagnebin. “ Palavras para Hurbinek.” in Arthur Nestrovski e Márcio Seligmann-Silva (org.) Catástrofe e Representação, São Paulo, Escuta, 2000, pág. 102.
[13] Conforme está disposto no preâmbulo da Declaração sobre a proteção das pessoas contra os desaparecimentos forçados, os desaparecimentos forçados ocorrem quando pessoas são detidas, presas ou seqüestradas contra sua vontade ou privadas por outros meios de sua liberdade, por agentes do governo, de qualquer serviço ou nível, por grupos organizados ou particulares, que agem em nome do governo ou com seu apoio direto ou indireto, sua autorização ou consentimento, e que recusem revelar o destino reservado a essas pessoas ou seu paradeiro, ou admitir que são privadas de liberdade, subtraindo-as da proteção da lei (Resolução 47/133 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 18 de dezembro de 1992).
[14] Amnesty International. Les assassinats politiques, Rapport sur la responsabilité des Etats , Paris, Seuil, 1983, pág.34; Geoffrey Robertson. Crimes Against Humanity, Londres, The Pinguin Press, 1999, pág.227.
[15] Celso Lafer, op. cit. pág. 146 e ss.
[16] Arquidiocese de São Paulo. Brasil: Nunca Mais, Petrópolis, Vozes, 1985, pág. 260.
[17] Arquidiocese de São Paulo. op. cit, pág 260.
[18] http://www.direitoshumanos. usp.br. Cabe lembrar ainda que o art. 27 da Convenção de Viena acerca do direito dos tratados (1969) estabelece que os Estados–partes não podem invocar disposições de direito interno para justificar o descumprimento de um tratado.
[19] Andrea Bianchi. “Imunity versus Human Rights: The Pinochet Case. European Journal of International Law, 1999. hhtp://www.ejil.org/journal/Vol 10/No2/art1
[20] Diane F. Orentlicher. op. cit. pág. 2593.
[21] Perfecto Andrés Ibáñez. “La impunidad nos es solo cuestión de hecho – sobre la persécución en España de ls crimes de la dictadura militar argentina”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol 24, jul/dez de 1996, págs. 49/62.
[22] Brigitte Stern. “International Decisions –French Tribunal de grande instance”, American Journal of International Law, vol. 93, n.3, jul. 1999, págs. 696/700.
[23] www. elpaís.es/p/d/temas/pinoch2/portada.htn.
[24] Flávia Piovesan. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, São Paulo, Max Limonad, 1996, pág.241, nota 272.
[25] Wilder Taylor.op. cit. pág. 186.
[26] Resolução 15 (XXXIV) da Subcomissão, 10 de setembro de 1981.
[27] E/CN./4/Sub.21985/16, 21 de junho de 1985.
[28] Informe do Comitê de Direitos Humanos de 1983, Anexo XXII.
[29] Maria Beatriz Galli e Ariel E.Dulitzy “A Comissão Interamericana de Direitos Humanos e seu papel central no Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos” in Luiz Flávio Gomes e Flávia Piovesan (coord.) O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, págs. 56/60.
[30] 86º Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos apud Douglass Cassel, op. cit, pág. 293.
[31] Jorge Silvero Salgueiro. “La Constitucíon de la República del Paraguay del 20 de Junio de 1992”, Boletim Mexicano de Derecho Comparado, Ano XXXI, Numero 92, maio/agosto de 1998, págs.503/535.
[32] Antonio Augusto Cançado Trindade. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, Brasília, UNB, 1998, pág.78.
[33] Arquidiocese de São Paulo. op. cit.
[34] Arquidiocese de São Paulo, op. cit. pág.26.
[35] Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) – Governo do Estado de Pernambuco –1995. Governo do Estado de São Paulo –1996.
[36] Nilmario Miranda e Carlos Tibúrcio, São Paulo, Fundação Perseu Abramo e Boitempo, 1999. Cabe apontar, ainda, que a abertura dos arquivos do Deops (Departamento Estadual de Ordem Política e Social) no começo da década de 90 e sua sistematização, que vem sendo efetuada pela Profa. Maria Aparecida de Aquino (Departamento de História Contemporânea da USP) desde 1998, deverão contribuir também de forma essencial para a investigação do passado e resgate da memória nacional do período da ditadura.
[37] Idem, pág.14 e 15.
[38] Felipe Michelini. “El Largo Camino de la Verdad”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, n.24, jul/dez. 1996, págs. 157/172.
[39] Felipe Michelini, op. cit, pág. 163
[40] Douglass Cassel. op. cit. pág. 302
[41] Felipe Michelini, op. cit, pág. 166
[42] E/CN.4/1997/34.
[43] “Uruguay: el gobierno busca un punto final”, La Nacion, 26 de janeiro de 2001, pág. 3
[44] Martín Abregú. op. cit, págs. 11/62
[45] ver notas 10 e 25
[46] Martín Abregú. “Derecho a la Verdad vs Impunidad”, Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, vol. 27, jan/jun 1998, págs. 117/119.
[47] Instituto constitucional que tutela o direito de qualquer pessoa tomar conhecimento dos dados relacionados a sua pessoa e de sua finalidade, que constem em registros públicos (Art. 43 da Constituição Argentina).
[48] Dados fornecidos pelo Centro de Estudios Legales y Sociales (CELS). www.cels.org.ar
[49] “Anulan el punto final y obediencia debida”, El Clárin, 7 de março de 2001.
[50] Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Parágrafo 2 do Preâmbulo (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).